NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA.

NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA Conceito, métodos, objetos e finalidade da Criminologia A origem da palavra Criminologia, hibridismo greco-latino, tem a sua criação atribuída a Raffaele Garofalo (Itália, 1851-1934), que com ela intitulou sua principal obra. Consta, porém, que tal vocábulo já tinha sido empregado anteriormente na França, por Topinard (1830-1911). Este vocábulo, a princípio reservado ao estudo do crime, ascendeu à ciência geral da criminalidade, antes denominada Sociologia Criminal ou Antropologia Criminal. A criminologia é uma ciência social, filiada à Sociologia, e não uma ciência social independente, desorientada. Em relação ao seu objeto — a criminalidade — a criminologia é ciência geral porque cuida dela de um modo geral. Em relação a sua posição, a Criminologia é uma ciência particular, porque, no seio da Sociologia e sob sua égide, trata, particularmente, da criminalidade. A criminologia é a ciência que estuda: 1 - As causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade; 2 - As manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade e, 3 - A política a opor, assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus efeitos. Conceito de Criminologia: A Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. É a definição de Sutherland. Ciência que como todas as que abordam algum aspecto da criminalidade deve tratar do delito, do delinqüente e da pena. Segundo a Unesco, a criminologia se divide em geral (sociológica) e clínica. Na concepção de Newton Fernandes e Valter Fernandes, criminologia é o "tratado do Crime". A interdisciplinaridade da criminologia é histórica, bastando, para demonstrar isso, dizer que seus fundadores foram um médico (Cesare Lombroso), um jurista sociólogo (Enrico Ferri) e um magistrado (Raffaele Garofalo). Assim, além de outras, sempre continuam existindo as três correntes: a clínica, a sociológica e a jurídica, que, ao nosso ver, antes de buscarem soluções isoladas, devem caminhar unidas e interrelacionadas. A criminologia radical busca esclarecer a relação crime/formação econõmico-social, tendo como conceitos fundamentais relações de produção e as questões de poder econômico e político. Já a criminologia da reação social é definida como uma atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionados com o comportamento desviante. O campo de interesse da criminologia organizacional compreende os fenômenos de formação de leis, o da infração às mesmas e os da reação às violações das leis. A criminologia clínica destina-se ao estudo dos casos particulares com o fim de estabelecer diagnósticos e prognósticos de tratamento, numa identificação entre a delinqüência e a doença. Aliás, a própria denominação já nos dá idéia de relação médico-paciente. O objeto da moderna criminologia é o crime, suas circunstâncias, seu autor, sua vítima e o controle social. Deverá ela orientar a política criminal na prevenção especial e direta dos crimes socialmente relevantes, na intervenção relativa às suas manifestações e aos seus efeitos graves para determinados indivíduos e famílias. Deverá orientar também a Política social na prevenção geral e indireta das ações e omissões que, embora não previstas como crimes, merecem a reprovação máxima. Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinqüência utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade. Academicamente a criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamada de L"Uomo Delinqüente, em 1876. Sua tese principal era a do delinqüente nato. Já existiram várias tendências causais na criminologia. Baseado em Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade, baseado em Lombroso, para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. Um extremo que procura as causas de toda a criminalidade na sociedade e o outro, organicista, investiga o arquétipo do criminoso nato (um delinqüente com determinados traços morfológicos). Isoladamente, tanto as tendências sociológicas quanto às orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psicosocial. Volta a tomar força os estudos de endocrinologia que associam a agressividade do delinqüente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível "gene da criminalidade", juntamente com os transtornos da violência urbana, de guerra, da forme, etc. De qualquer forma, a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o criminoso e a vítima. Passa pela sociologia, pela psicopatologia, psicologia, religião, antropologia, política, enfim, a criminologia habita o universo da ação humana. A CRIMINOLOGIA E O COMPORTAMENTO HUMANO Um dos aspectos da Criminologia são os distúrbios da personalidade. Dentre os mais freqüentes desses distúrbios, podemos citar as neuroses, as psicoses, as personalidades psicopáticas e os transtornos da sexualidade ou parafilias. Neuroses são estados mentais da pessoa humana, que a conduzem à ansiedade, a distúrbios emocionais como: medo, raiva, rancor, sentimentos de culpa. Pode-se afirmar que as neuroses são afecções muito difundidas, sem base anatõmica conhecida e que, apesar de intimamente ligadas à vida psíquica do paciente, não lhe alteram a personalidade como as psicoses, e conseqüentemente se acompanham de consciência penosa e freqüentemente excessiva do estado mórbido (MARANHÃO, 2004, p. 356). Nessa perspectiva, de acordo com Newton e Valter Fernandes (2002, p. 213), podemos citar as neuroses obsessivas, caracterizadas pela constante de obsessões, fobias e tiques obsessivos, cujas formas de projeção alinham-se á cleptomania, à piromania, ao impulso ao suicídio e ao homicídio. O termo psicose surgiu para enfatizar as afecções mentais mais graves. As psicoses são conjuntos de doenças caracterizadas por distúrbios emocionais do indivíduo e sua relação com a realidade social, com o convívio em sociedade. Citamos, dentre outras, a paranóica, a maníacodepressiva e a carcerária. Segundo Genival França (1998, p. 357), "as psicoses paranóicas são transtornos mentais marcados por concepções delirantes permitindo manifestações de autofilia e egocentrismo, conservando-se claros pensamento, vontade e ações". Os paranóicos fantasiam, e nos seus delírios relacionam o seu bem-estar ou a dor com as pessoas que lhes rodeiam, atribuindo a estas a causa de seu estado. Temos por exemplo, a paranóia do ciúme, a de perseguição, a erótica. Seriam paranóicos os assassinos de Abraham Lincon, Gandhi, John Lennon e o que atentou contra a vida do Papa João Paulo II (FERNANDES, 2002, p. 221). A psicose maníaco-depressiva, hoje estudada como transtorno bipolar do comportamento, é marcada por crises de excitação psicomotora e estado depressivo. A fase maníaca é caracterizada por hiperatividade motora e psíquica, com agitação e exaltação da afetividade e do humor. O maníaco não permanece quieto, é eufórico. A melancólica ou depressiva caracteriza-se pela inibição ou diminuição das funções psíquicas e motoras. O indivíduo apresenta um quadro marcado pela tristeza, pessimismo, sentimento de culpa. As tentativas de suicídio são freqüentes nesta fase melancólica (GENIVAL, 1998, p. 356). A psicose carcerária é decorrente da privação da liberdade do indivíduo submetido a estabelecimentos carcerários que não dispõem, em sua grande maioria, de condições adequadas de espaço, iluminação e alimentação. A pessoa acometida deste mal manifesta a "síndrome crepuscular de Ganser", apresentando sintomas com as seguintes características: estranhas alterações da conduta motora e verbal do indivíduo que, quando interrogado, encerra-se em impenetrável mutismo ou passa a exibir para respostas ("respostas ao lado"), como se estivera acometido de um estado deficitário orgânico, não raro acompanhado de sintomas depressivos ou catatônicos (FERNANDES, 2002, p. 225). A personalidade psicopática é caracterizada por uma distorção do caráter do indivíduo. Os indivíduos acometidos por tal personalidade geralmente apresentam o seguinte quadro característico: são inteligentes, amorais, inconstantes, insinceros; faltam-lhes vergonha e remorso; são egocêntricos, inclinados à condutas mórbidas. Citamos como tipos, dentre outros: os explosivos ou epileptóides, os perversos ou amorais, os fanáticos e os mitomaníacos. Os explosivos ou epileptóides são indivíduos que manifestam em seu comportamento a habitualidade de um estado colérico, raivoso, agressivo, tanto verbalmente como fisicamente. Os perversos ou amorais são maldosos, cruéis, destrutivos. Tais características revelam-se precocemente em crianças, nas tendências à preguiça, inércia, indocilidade, impulsividade, indiferença, propensos à criminalidade infanto-juvenil. Na fase adulta, o indivíduo possui grau elevado de inteligência, podendo ser observadas mentiras, calúnias, delações, furtos, roubos. Encontram-se no rol dos amorais os incendiários, os vândalos, os "vampiros" e os envenenadores (FERNANDES, 2002, p. 209) Os fanáticos tendem a um ânimo constante de euforismo, extrema exaltação daquilo que desejam. Lutam por seus ideais de forma impulsiva, sem limites, sem controle. São capazes de praticar qualquer ato delinqüente na busca incessante por seus objetivos. Os mitomaníacos, por sua vez, são acometidos de um desequilíbrio da inteligência no tocante à realidade. São propensos à mentira, à simulação, à fantasia. Conseguem distorcer, de forma quase convincente, a realidade dos fatos, podendo chegar a extremos de delírios e devaneios. O estudo da sexualidade anõmala ou transtornos da sexualidade interessa à medicina legal, são distúrbios caracterizados por degeneração psíquica ou por fatores orgânicos glandulares. Citamos como exemplo o sadismo, o masoquismo, a pedofilia, o vampirismo e a necrofilia. O sadismo, também chamado algolagnia ativa, é transtorno sexual em que o indivíduo inflige sofrimentos físicos à parceira para obter o prazer sexual. O termo tem origem no nome do Marquês de Sade (1740), que acometido do mal, o relatou em seus romances Justina e Julieta. O marquês sentia prazer em cortar as carnes de suas parceiras e em tratar as chagas das prostitutas (GOMES, 2004, p. 471). Já o masoquismo é algolagnia passiva, isto é, o indivíduo só consegue sentir prazer sexual ao sofrer, ao ser humilhado. Jean Jacques Rousseau, filósofo francês que viveu nos idos anos de 1712 a 1778, bastante conhecido por sua obra Do Contrato Social(onde trabalha a formação e desenvolvimento da sociedade civil e do próprio Estado), em um de seus livros publicados após sua morte, Confissões, revela ser acometido deste transtorno da sexualidade: "Ajoelhar-se aos pés de uma amante imperiosa, obedecer às suas ordens, pedir perdão de faltas que cometera eram para mim gozos divinos" (GOMES, 2004, p. 471). A pedofilia é parafilia caracterizada pela atração por parceiros sexuais crianças ou adolescentes. O vampirismo é a aberração venérea na qual a gratificação é alcançada com o degenerado sugando obsessivamente o sangue de seu parceiro sexual (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2004, p. 681). A necrofilia, por sua vez, trata-se de transtorno caracterizado por prática de relações sexuais com cadáver. "Alguns necrófilos chegam a violar covas, retirar corpos em decomposição para satisfazerem seu instinto" (GOMES, 2004, p. 474). CONCLUSÕES Muitos outros são os distúrbios e doenças mentais que acometem a pessoa humana e a levam à prática de atos ilícitos contra seu semelhante, ademais, como Voltaire nos lembra em seu Tratado de Metafísica, muito pouco sabemos sobre o ser humano e sua mente, objetos constantes do conhecimento filosófico, jurídico e científico. Muitos mistérios ainda a desvendar. Como dizia Voltaire, poucas pessoas se preocupam em ter uma noção do que seja o homem. A única idéia que os camponeses de uma parte da Europa têm da nossa espécie é a de um animal de dois pés, de pele trigueira, articulando algumas palavras, cultivando a terra, pagando, sem saber por que, tributos a um outro animal a que chama rei, vendendo suas colheitas tão caro quanto puder, reunindo-se com outros em certos dias do ano para entoar preces numa língua incompreensível. Um rei sempre encara toda a espécie humana como seres feitos para obedecer-lhe e aos seus semelhantes (VOLTAIRE, 1978, p. 61). História natural do delito O delito se define por ele mesmo, sempre a partir de uma teoria, e a melhor teoria é aquela que se aproxima da realidade histórico-social do objeto questionado. Teoria e prática se implicam de uma tal forma no campo jurídico-penal que até não mais se concebe a menor tentativa de enfoque parcelado, à guisa de análise. E o todo que carece de ser analisado, para que não se perca de vista aquele momento crítico de intercomunicação recíproca de fatores e elementos, em perpétua dinamicidade unitária e auto-transformadora. Os fatos sociais, com sua enorme carga valorativa, participam do delito como o sol participa do movimento dos planetas. A propósito, elimine-se o sol da vida dos planetas e se verá que não serão apenas estes que sentirão os efeitos do repentino cataclisma gravitacional das esferas celestes inseridas na Via Láctea. O delito não existe sem o fato social que lhe regula ciberneticamente o rumo a ser alcançado, por via de alterações de sentido geradoras de novas formas e matizes. Deve ser definido por seu conteúdo, nos limites de sua própria efemeridade factual e contraditória, ao invés de ser aprisionado pelo método esquizofrênico de certas filosofias ontológicas ou essencialistas. O delito e suas circunstãncias, historicamente condicionadas, não se amoldam a figurinos estanques desenhados por uma natureza intrínseca, como se nascessem de um mesmo e único ovo, idêntico a si próprio. Os milhões de anos de vida sobre a terra atestam exatamente o contrário. Não se há de construir o presente com dispensa dos materiais que lhe, servem de sustentáculo. Sem a empiricidade dos fatos, potenciais ou consumados, não vale nenhuma teoria, se procura uma verdade ontológica. Fora dos fatos qualquer teoria tem valor, pois se alimenta de si mesma, de seu próprio enunciado unilateral. É dolo o que for como tal predeterminado. É culpa o que se encaixa no conceito inventado de culpa. Qualquer estudo sobre delitos ou transgressões sociais não pode prescindir do homem. Por sua natureza, o delito induz a uma regulação da coletividade, e, por conseguinte, é uma ação, um fenômeno social. Se o delito faz parte da natureza social do homem, então podemos aceitar o que disse Mariano Funes em "Actualidad de la Venganza" (Buenos Aires, 1943:41): "(...). El delito es un fenómeno de normalidad social, em cuanto producto de la humana convivencia; y de anormalidad de la conducta, en cuanto la conducta criminal es inferior em su expresión numérica y en su frecuencia a los otros actos externos de las conductas normales" O crime, por incrível que pareça, não é necessariamente nocivo para o sistema social, o que faz Durkheim apontar a funcionalidade do crime. O referido filósofo promoveu a despatologização do crime e assinalou o funcionalismo do crime e da pena. (...) O crime é indispensável à evolução normal da moral e do direito. É fator de saúde pública. É fundamental o legado de Durkheim para se entender o crime, o criminoso e o castigo nas sociedades contemporâneas. Sua teoria sistêmica veio contrariar o determinismo positivo lombrosiano dominante à sua época. E, profetiza: Não há sociedade sem crime." Delito é a representação dos conflitos sociais mais agudos, por agredir sentimentos como a moral e ética social. Nada é bom indefinidamente e sem medida. Para a própria evolução da autoridade é imprescindível que não seja excessiva, seja portanto, contestada. Muitas vezes, com efeito, o crime não é senão uma antecipação da moral por vir um encaminhamento ao direito que será". Se o delito, as transgressões e os crimes são fenômenos sociais, então são históricos. Portanto, obedecem as estruturas dialéticas da sociedade em que eles se dão. Pode-se argumentar que alguns crimes não são históricos, como o assassinato e o roubo; ocorrem em todas as sociedades, independentes do sistema sócio-produtivo. Mesmo assim, nem todos os assassinatos e roubos são considerados como transgressões; o colonialismo é um exemplo – hoje atende sob a alcunha de "globalização". O conceito de crime não é imutável, absoluto, sendo mesmo relativo e por isso é que tem sido discutido e não inaceitáveis as definições absolutas de crime. Sociologicamente, crime é a infração de um costume ou de uma lei, contra a qual reage a sociedade, aplicando uma pena ao infrator" e "antropologicamente, crime é qualquer afronta a uma crença dominante como, por exemplo, crime com o desrespeito ao totem" ou crença religiosa ou política. Premissa do Crime Ora, a premissa do crime é o fato social. Não é a tipicidade, nem a injuricidade, nem a culpabilidade. O crime já existia, na face da terra, antes que essas expressões fossem inventadas. Povos cultos e civilizados, mesmo nos dias de hoje, conseguem fabricar seus delitos sem que seus mais eminentes dogmatas sequer conheçam o significado nuclear dessas mágicas palavras do moderno direito penal. Nem mesmo nós, no Brasil, eméritos copistas, nos últimos decênios, das elucubrações fantasiosas de divertidos penalistas alemães (com qual deles estaremos, nos próximos anos?), chegamos a nos entender no assunto, o que não é de causar espanto. As palavras, afinal, significam o que se espera que elas signifiquem, seja para quem fala, seja para quem escuta. Ninguém escapa à tentação (para evitar-se o termo incompetência) de acrescentar seu condimento preferido, na retransmissão da receita. Um condimento que se pretende coincidente com a norma legislada ou com os princípios avançados de justiça e eqüidade. A premissa do crime é o fato social porque é este que sintetiza a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sem que a recíproca se mostre verdadeira. É o fato social que controla e catalisa a punibilidade, marca registrada do crime ou delito. Fato social, ou seja: atitude, comportamento ou realidade intrinsecamente cativos ou persuasivos na vida de relação dos indivíduos. Como fenômeno jurídico (ou antijurídico, pouco importa), depende o crime, para subsistir, da resistência que lhe opõe a ordem social estabelecida. Matar índios é crime entre os índios, mormente se pertencem à mesma tribo. Matar índios é serviço à comunidade no período de implantação e expansão de colônias européias no Novo Mundo. Haveria seqüestro, entre nós, na confinação forçada de dissidente político em hospital psiquiátrico? Verdades tão banais se relegam todavia a segundo plano, nos compêndios de direito penal, ou se reputam reservadas à pesquisa histórico-sociológica. Descobre-se que ao penalista cabe penetrar na estrutura ou essência jurídica do crime, auxiliado, ou não, pelo legislador. É assim que figuras como o estado de necessidade, legítima defesa, exercício de direito e cumprimento do dever ganham ares de autonomia ontológica perante os fatos do homem, os mesmos fatos que lhes fornecem, nada obstante, a mais concreta e tangível juridicidade ocasional. No arranhacéu dos dogmatas até o vazio das paredes se transforma em estrutura. E como ele é invisível, resiste com altivez camaleonesca às mais disparatadas transformações da sociedade e do indivíduo, desde tempos imemoriais. O Direito Penal trabalha com três conceitos de delito: material, formal e analítico. O conceito material está vinculado ao ato que possui danosidade social ou que provoque lesão a um bem jurídico. O conceito formal está ligado ao fato de existir uma lei penal que descreva determinado ato como infração criminal Já o conceito analítico expõe os elementos estruturais e aspectos essenciais do conceito de crime. Perguntando a um penalista sobre o conceito analítico de delito, ele irá responder (pelo menos a grande maioria) que o crime é um ato típico, ilícito e culpável. Outros responderão que o crime é um fato típico e ilícito. E agora, também, retornando ao conceito de que o crime é um fato típico, ilícito, culpável e punível, haverá respostas apontando esses quatros elementos essenciais. Esses conceitos são fundamentais para que a hermenêutica possa ser utilizada. Assim, é possível ao intérprete da norma aplicar a norma abstrata ao caso concreto com a segurança que tais situações exigem. Na verdade, os conceitos formal e material não traduzem com precisão que seja crime. Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo determinada conduta, e o agente a viola, se ausente qualquer cláusula de exclusão da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, haverá crime. Já o conceito material sobreleva a importância do princípio da intervenção mínima quando aduz que somente haverá crime quando a conduta do agente atenta contra os bens mais importantes. Contudo, mesmo sendo importante e necessário o bem para a manutenção e subsistência da sociedade, se não houver uma lei penal protegendo-o, por mais relevante que seja, não haverá crime se o agente vier a atacá-lo, em face do princípio da legalidade. Mas esses conceitos são rasos. Eles não traduzem a profundidade do fenõmeno criminal. Isso fica visível na diferença que existe na aplicação da lei penal pela Justiça Criminal togada e pelo Tribunal do Júri. O crime é muitas vezes visto de forma distanciada, sem emoção, comparando-se com jurisprudências e mais jurisprudências; no Tribunal do Júri é tudo insólito, a emoção nos julgamentos está presente, os jurados em seu íntimo se colocam no banco dos réus e se perguntam se teriam feito a mesma coisa. Antes de acusação e defesa discursarem sobre legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o jurado já fez, pelo menos por algumas vezes, a operação mental de ter se colocado no lugar do réu, com as condições pessoais do mesmo e na hora dos fatos. Antes da descrição abstrata do crime (utilizado pelo Direito Penal), o jurado quer perscrutar os fatores que levaram à ocorrência daquele homicídio. O Tribunal do Júri é pura Criminologial.Ali estão presentes delito, delinquente, vítima e o controle social. A Criminologia moderna não mais se assenta no dogma de que convivemos em uma sociedade consensual. Pelo contrário, vivemos em uma sociedade conflitiva. Não basta afirmar que crime é o conceito legal. Isso não explica tudo e não ajuda em quase nada na percepção da origem do crime. O crime é muito complexo, ele pode ter origens das mais diversas como o excessivo desnível social de uma localidade, defeitos hormonais no corpo de uma pessoa, problemas de ordem psíquica como traumas, fobias e transtornos de toda ordem emocional etc. A Criminologia moderna busca se antecipar aos fatos que precedem o conceito jurídico-penal de delito. O Direito Penal só age após a execução (ex.: tentativa) ou na consumação do crime. A Criminologia quer mais. Ela quer entender a dinâmica do crime e intervir nesse processo com o intuito de dissuadir o agente de praticar o crime, o que pode ocorrer das mais variadas formas. Mas para que isso seja feito, a Criminologia teve que desenvolver outros conceitos para o delito. Conceitos estes mais próximos e íntimos da realidade que o fenómeno criminal apresenta. Diversos conceitos foram surgindo no desenvolvimento da Criminologia. Já foram tratados aqui os três conceitos utilizados pelo Direito Penal, os quais são obrigatórios pontos de partida da Criminologia, mas não esgotam o problema. Molina (MOLINA, Gomes, 2002, p. 66) leciona que Garofalo chegou a criar a figura do delito natural, ou seja, para ele, delito seria: "uma lesão daquela parte do sentido moral, que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais (piedade e probidade) segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo à sociedade", outros autores, no entanto, realçam a nocividade social da conduta ou a periculosidade do seu autor. A sociologia criminal já utiliza outro parâmetro, bastante em voga na atualidade: o de conduta desviada ou desvio. Esse critério utiliza como paradigma as expectativas da sociedade. As condutas desviadas são aquelas que infringem o padrão de comportamento esperado pela população num determinado momento. E um conceito que não se confunde com o de crime, mas que o abrange. Anthony Giddens ensina que podemos definir o desvio como o que não está em conformidade com determinado conjunto de normas aceitas por um número significativo de pessoas de uma comunidade ou sociedade. Como já foi enfatizado, nenhuma sociedade pode ser dividida de um modo linear entre os que se desviam das normas e aqueles que estão em conformidade com elas. A maior parte das pessoas transgride, em certas ocasiões, regras de comportamento geralmente aceitas. Quase toda a gente, por exemplo, já cometeu em determinada altura atos menores de furto, como levar alguma coisa de uma loja sem pagar ou apropriar-se de pequenos objetos do emprego - como papel de correspondência - e dar-lhes uso privado. A dada altura de nossas vidas, podemos ter excedido o limite de velocidade, feito chamadas telefônicas de brincadeira (trote), ou fumado marijuana (maconha). Desvio e crime não são sinônimos, embora muitas vezes se sobreponham. O âmbito do conceito de desvio é mais vasto do que o conceito de crime, que se refere apenas à conduta inconformista que viola uma lei. Muitas formas de comportamento desviante não são sancionadas pela lei. Sendo assim, os estudos sobre desvio podem examinar fenômenos tão diversos como os naturalistas (nudistas), a cultura "rave" ou os viajantes "new age". O conceito de desvio pode aplicar-se tanto ao comportamento do indivíduo, como às atividades dos grupos. O conceito de desvio tem íntima relação com a política de controle da criminalidade conhecida como tolerância zero. O controle da criminalidade naquele modelo começa na repressão de condutas desviadas. O delinqüente O delito foi o objeto principal de estudo da Escola Clássica criminal. Foi com o surgimento da Escola Positiva que houve um giro de estudo, abandonando-se a centralização na figura do crime e passando o núcleo das pesquisas para a pessoa do delinqüente. A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, Estatística etc.). Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos criminológicos. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinqüente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos. Na atualidade, os modelos biológicos de explicação da criminalidade perderam quase que totalmente a sua força. Todavia, não foram totalmente eliminados, dentro de suas limitações também podem contribuir para a compreensão do fenômeno criminal. Na moderna Criminologia, o estudo do homem deliqüente passou a um segundo plano, como conseqüência do giro sociológico experimentado por ela e da necessária superação dos enfoques individualistas em atenção aos objetivos político-criminais. O centro de interesse das investigações - ainda que não tenha abandonado a pessoa do infrator - deslocou-se prioritariamente para a conduta delitiva, para a vítima e para o controle social. Em todo caso, o delinqüente é examinado, "em suas interdependências sociais"" como unidade biopsicossocial e não de uma perspectiva biopsicopatológica como sucedera com tantas obras clássicas orientadas pelo espírito individualista e correcionalista da Criminologia tradicional. No entanto, também não há dúvida de que a Psicologia Criminal, com toda sua técnica de investigação, possa contribuir sensivelmente para a Criminologia com seus estudos, individuais ou coletivos, do delinqüente. A Psicologia Criminal destina-se a estudar a personalidade do criminoso. A personalidade refere-se, usualmente, aos processos estáveis e relativamente coesos de comportamento, pensamento, reação e experiência, que são característicos de uma determinada pessoa. Por intermédio dessas características poderemos compreender e até prever grande parte do comportamento do indivíduo. O estudo da personalidade das pessoas em conflito com a lei (e aqui podemos incluir as crianças e adolescentes) pode contribuir efetivamente para se entender o fenômeno criminal. Uma das maiores contribuições criminológicas que a Psicologia pode dar nesse sentido é ajudar na criação de programas que auxiliem a redução da reincidência criminal, campo que ainda não foi explorado totalmente. As escolas penais Todas as legislações sustentam o poder e autoridade do Estado para orientar, controlar e punir os seres humanos, com a finalidade de regular a vida social harmoniosamente. Por conseguinte, a historicidade da sociedade humana tem sua imagem nas regulamentações jurídicas. Desta forma tendem a se adequar aos projetos político-sociais de cada sociedade, nação ou Estado. Longe da uniformidade, o pensamento jurídico-penal orienta-se por filosofias jurídicas chamadas de Escolas Penais. Mesmo a aceitação da denominação de Escola Penal não é hegemônica. "Não obstante, a denominação se impôs e foi incorporada ao estudo do direito criminal" (Heitor Júnior; Op. cit.: 37). Assim, Mestieri conceitua Escola Penal como: "(...) o elenco de soluções típicas do problema penal abrangendo-o em todos os seus aspectos principais, quais sejam: o delinqüente, a responsabilidade penal, o crime e a pena" (apud; Heitor Júnior; op. cit. :37). Dos movimentos que se propuseram encaminhar soluções características aos problemas penais, tentando explicar o crime, a pena, o homem delinqüente, sua responsabilidade, temos as Escolas: Clássica, Positiva, Intermediária (Eclética) e Nova Defesa Social. Renato Marcão (2002), nos dá um bom resumo das principais Escolas: Escola Clássica: Também chamada idealista, filosófico-jurídica, crítico-forense etc., que é livrearbitrista, invidualista e liberal, considerando o crime fenômeno jurídico e a pena, meio retributivo. Os clássicos são contratualistas e racionalistas; foram, via de regra, jusnaturalistas, aceitando, o predomínio de normas absolutas e eternas sobre as leis positivas. Para a Escola Clássica, a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária ou conscientemente, cometeu. Escola Positiva: É determinista e defensivista, encarando o crime como fenômeno social e a pena como meio de defesa da sociedade e de recuperação do indivíduo. Chama-se positiva, não porque aceite o sistema filosófico mais ou menos "comteano", porém, pelo método. Para a Escola Positiva, o crime é um fenômeno natural e social, e a pena meio de defesa social. Enquanto os clássicos aceitam a responsabilidade moral, para os positivistas todo homem é responsável, porque vive e enquanto vive em sociedade (responsabilidade legal ou social). Escola Intermediária: Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico". Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo. Escola da Nova Defesa Social: Depois da II Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção rechaça a idéia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa. Damásio E. de Jesus ensina que na Defesa Social, a pena tem três finalidades: 1) "Não é exclusivamente de natureza retributiva, visando também a tutelar os membros da sociedade"; 2) "É imposta para a ressocialização do criminoso"; 3) "A máquina judiciária criminal deve ter em mira o homem, no sentido de que a execução da pena tenha um conteúdo humano". Finalidade das penas A partir da publicidade do Direito Penal, no qual o Estado detém o monopólio da aplicação das sanções, e também, da não uniformidade do pensamento jurídico penal, a aplicação das medidas disciplinadoras adquire o caráter filosófico-utilitário da Escola Penal que tanto o legislador quanto o sentenciador estão concertados. Entretanto, dificilmente o legislador e o sentenciador estão em harmonia entre si no tocante à finalidade da pena. Tentarei mostrar mais adiante esta terrível contradição no Estatuto da Criança e do Adolescente, e como o Serviço Social vira "marisco" nesta "briga do rochedo com o mar". No momento vamos ver os "instrumentais" jurídico-filosóficos do direito de punir. Assim, temos as teorias Retributiva, Relativa e as Mistas ou Sincréticas. A Teoria Retributiva: Parte do princípio autoritário de que a pena é sempre merecida pelo infrator. A sanção penal é essencialmente retributiva porque opera causando um mal ao transgressor. Destina-se à reposição do status quo ante através da reposição, indenização ou da restituição. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, "A pena tem como fim fazer Justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto". Destarte, na teoria retributiva a "pena encontra seu fundamento somente em sua referência ao delito; segundo sua gravidade determina-se sua quantia como que se satisfazem as exigências do ordenamento jurídico e a Justiça. Assim como a boa ação merece reconhecimento, a má ação requer reprovação e compensação". As Teorias Relativas: Baseiam a pena por seus efeitos preventivos. Distinguem dois tipos de prevenção: a geral, e a especial. A geral é a intimidação, ameaça com sanções os prováveis infratores. Dispõe-se a intimidar todos os membros da comunidade jurídica pela ameaça da pena. A especial atua diretamente sobre o autor da violação penal, para que não volte a delinqüir, tentando corrigir os que são possíveis de ressocialização e isolar os irrecuperáveis. Dirige-se exclusivamente ao delinqüente, para que este não volte a delinqüir. As Teorias Mistas ou Sincréticas: Mesclam as retributivas e as relativas, afirmando de que a pena é retribuição, sem olvidar dos fins preventivos (buscam reunir em um conceito único os fins da pena). A doutrina unificadora defende que a retribuição e a prevenção, geral e especial, são distintos aspectos de um mesmo fenômeno, que é a pena. Em resumo, as teorias mistas ou sincréticas acolhem a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena. Fatores condicionantes: biológicos, psicológicos e sociais Introdução Parte das reflexões e das pesquisas sobre aquilo que hoje designamos de comportamentos desviantes, delinquentes ou criminosos, consoante as perspectivas teóricas, tem-se traduzido numa única e simples questão: por que motivo, ou motivos, alguns indivíduos parecem mais predispostos que outros ao cometimento de delitos? As respostas têm variado consoante as épocas históricas e o manancial de conhecimentos teóricos e empíricos disponível. Num primeiro momento, os comportamentos delinquentes foram explicados através do recurso a fatores externos aos homens mas, de alguma forma inexplicáveis, uma vez que foram remetidos para as causas sobrenaturais subjacentes a todo o tipo de eventos e de comportamentos. Os comportamentos delinquentes, e as suas causas e as suas relações, eram simplesmente atribuídos à ação de deuses ou outros poderes sobrenaturais. Num segundo momento, os comportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a fatores internos ou, melhor dizendo, a qualidades intrínsecas a alguns indivíduos, mesmo que relativamente abstratas, como a maldade, a imoralidade, o egoísmo ou a desonestidade. Embora ainda persistissem explicações de natureza externa, essencialmente sobrenaturais, a percepção de que alguns seres humanos transportavam em si uma incapacidade para se conformar às exigências das sociedades modernas, intrinsecamente justas e racionais, começou a tornar-se preponderante. Num terceiro momento, já dominado por paradigmas científicos ou «positivos», os comportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a características biológicas, psicológicas ou sociais específicas e passíveis de serem facilmente observadas e medidas. Ao longo deste percurso, apenas um pressuposto se manteve inalterado. Quem se envolve em delitos é, necessariamente, diferente, e só essa diferença, seja ela biológica, psicológica ou social, permite explicar, e eventualmente prever e prevenir, os comportamentos delinquentes. Este pressuposto marcou todas as reflexões teóricas que foram desenvolvidas até quase ao final do século XX. No campo da biologia, por exemplo, a diferença foi remetida para atavismos que se manifestavam, quer a um nível intelectual, quer a um nível físico. Até pelo menos ao final da segunda grande guerra mundial, os atavismos foram concebidos como sendo hereditários, concepção que legitimou, entre outras práticas «preventivas», o isolamento dos «criminosos» ou a sua esterilização forçada, por forma a que não se pudessem reproduzir, e, no limite, a sua eliminação física. No campo da psicologia, a diferença foi remetida, quase invariavelmente, para a questão da personalidade e dos seus diferentes traços, o que sustentou toda uma série de estudos e de programas de tratamento e de adaptação forçada da personalidade, imatura, impulsiva ou agressiva, do delinquente, às características e às exigências da vida em sociedade. A própria sociologia não escapou a este pressuposto. Os delinquentes foram quase sempre conceptualizados como sendo diferentes, mesmo que essa diferença se situasse nas diferentes tensões ou pressões sociais exercidas sobre alguns grupos sociais, e tal motivou todo um conjunto de programas de redução dessas tensões ou pressões como principal estratégia de prevenção de comportamentos delinquentes. O grande marco a inaugurar verdadeiramente os estudos criminológicos encontra-se no surgimento do Positivismo e, mais especificamente, da chamada "Antropologia Criminal". Nessa ocasião opera-se uma mudança singular no que diz respeito ao objeto das preocupações da ciência criminal. Enquanto a Escola Clássica Liberal preocupava-se com o estudo dos postulados jurídico – penais, procurando desenvolver uma formulação teórico — dogmática do Direito Penal, o advento da Antropologia Criminal propicia uma alteração de perspectiva, voltando os olhos da pesquisa científico — criminal para o estudo do fenômeno do crime e, especialmente, da figura do criminoso. O Positivismo exerce grande influência na conformação dessa nova postura, pois que defende a irradiação do método científico para todas as áreas do saber humano, até mesmo às da filosofia e da religião. Nesse contexto, o Direito e especificamente o ramo jurídico — criminal, também passaram a sofrer influências importantíssimas desse referencial teórico então dominante. O Positivismo Jurídico aproxima o Direito, o quanto possível, ao método das ciências naturais, objetivando limitá-lo àquilo que tenha de concreto, observável, passível de mensuração e descrição. Por isso é que seu resultado acaba sendo a limitação do Direito às normas legais, evitando a consideração de fatores axiológicos, metafísicos etc. O afastamento rigoroso das questões que não fossem subsumiveis ao método de experimentação científico, ensejou, no bojo das ciências criminais, o nascimento da busca de relações e regras constantes que tivessem a capacidade de esclarecer o fenômeno da criminalidade. A Criminologia exsurge dessa efervescência, desse entusiasmo pelo método científico, dando destaque nunca dantes constatado ao estudo do homem criminoso e à pesquisa das causas da delinqüência. Em meio a esse clima, a criminalidade somente poderia ser estudada com sustentação em dados empíricos ofertados pela demonstração experimental de leis naturais seguras e imutáveis. O criminoso passa a ser objeto de estudo, uma fonte de pesquisas e experimentos com vistas à descoberta científica das causas do fenômeno criminal. A obstinada busca de causas explicativas do agir criminoso em oposição às condutas conforme a lei, somente poderia resultar na negação do "livre arbítrio", apontado até então pela Escola Clássica como verdadeiro fundamento legitimador da responsabilidade criminal. É claro que a noção de livre arbítrio não poderia servir a uma concepção positivista, pois que ensejava um total descontrole e imprevisibilidade quanto às práticas criminosas. A postura positivista não se coaduna com tal insegurança. Deseja apropriar-se de um conhecimento que propicie o domínio seguro de leis constantes a regerem o mundo e, por que não, o comportamento humano, inclusive aquele desviado. A conseqüência imediata foi a consideração do criminoso como um "anormal". A partir daí, bastaria dotar o pesquisador de instrumentos hábeis a selecionar, de forma científica, os criminosos (anormais), em meio à população humana aparentemente homogênea ou normal. O primeiro grande passo dado por um pesquisador nesse sentido foi a doutrina preconizada por Cesare Lombroso, destacando-se a publicação de sua conhecida obra "O homem Delinqüente", em 1876. Lombroso entendia ser possível detectar no criminoso uma espécie diferente de "homo sapiens", o qual apresentaria determinados sinais, denominados "stigmata", de natureza física e psíquica. Esses sinais caracterizariam o chamado "criminoso nato" (forma da calota craniana e da face, dimensões do crânio, maxilar inferior procidente, sobrancelhas fartas, molares muito salientes, orelhas grandes e deformadas, corpo assimétrico, grande envergadura dos braços, mãos e pés, pouca sensibilidade à dor, crueldade, leviandade, tendência à superstição, precocidade sexual etc.). Todos esses sinais indicariam um "regresso atávico", tendo em conta sua clara aproximação com as formas humanas primitivas. Ademais, Lombroso intentou demonstrar uma ligação entre a epilepsia e aquilo que chamava de "insanidade moral". Percebe-se claramente o conteúdo determinista das teorias lombrosianas, o qual conduziria a importantes conclusões e conseqüências para a Política Criminal. Ora, se o criminoso estava exposto à conduta desviada forçosamente, tendo em vista uma congênita predisposição, seria injusto atribuir-lhe qualquer reprovação que fosse ligada ao desvalor de suas escolhas quanto à sua conduta, isso pelo simples motivo de que não atuava por sua livre escolha, mas sim dirigido por forças naturais irresistíveis a impeli-lo para os mais diversos atos criminosos. Assim sendo, jamais poderia ser exposto a apenações morais e infamantes. Não obstante, sendo as práticas criminosas componentes indissociáveis de sua personalidade, estaria a sociedade legitimada a defender-se, impondo-lhe desde a prisão perpétua até a pena de morte. A doutrina lombrosiana, no entanto, foi grandemente criticada e desmentida por estudos ulteriores que comprovaram a inexistência de indícios seguros a demonstrarem qualquer diferença fisiológica, física ou psíquica entre homens que perpetraram atos criminosos e indivíduos cumpridores da lei. Não obstante, deve ser atribuído a Lombroso o mérito de ser o primeiro a impulsionar os estudos que dariam origem à Criminologia. Ele iniciou, com a sua Antropologia Criminal, os estudos do homem delinqüente, razão pela qual tem sido considerado o verdadeiro "Pai da Criminologia". A partir dele começam os mais diversos campos de pesquisa de elementos endógenos capazes de ocasionarem o comportamento criminoso. Inúmeras investigações científicas nos mais variados campos das ciências naturais e biológicas lograram conformar um conjunto de teorias elucidativas do fenômeno criminal. A esse conjunto costuma-se denominar "Criminologia Clínica". Pode-se exemplificar essa corrente criminológica com alguns de seus ramos mais destacados: Biologia Criminal, Criminologia Genética, Psiquiatria Criminal, Psicologia Criminal, Endocrinologia Criminal, Estudos das Toxicomanias etc. Todas essas linhas de pesquisa têm como traço comum a busca de uma explicação etiológica endógena do crime e do homem criminoso. Procura-se apontar uma causa da conduta criminosa que estaria no próprio homem, enquanto alguma forma de anormalidade física e/ou psíquica. Também todas essas teorias apresentam um equívoco comum: pretendem explicar isoladamente o complexo fenômeno da criminalidade. Em contraposição à "Criminologia Clínica", surge a denominada "Criminologia Sociológica", tendo como seu mais destacado representante Enrico Ferri. A "Criminologia Sociológica" propõe uma revisão crítica da "Criminologia Clínica", pondo a descoberto que a insistência desta nas causas endógenas da criminalidade, olvidava as importantes influências ambientais ou exógenas para a gênese do crime. Aliás, para os defensores da "Criminologia Sociológica", as causas preponderantes da criminalidade seriam mesmo ambientais ou exógenas, de forma que mais relevante do que perquirir as características do homem criminoso, seria identificar o meio criminógeno em que ele se encontra. No entanto, a "Criminologia Sociológica" em nada inova no que tange à postura de procurar uma etiologia do delito. Os criminólogos ainda insistem em encontrar "causas" para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma, muda o "locus" da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta. Os estudos relativos à atuação do ambiente na criminalidade são variegados, podendo-se mencionar alguns ramos a título meramente exemplificativo: Geografia Criminal e Meio Natural, Metereologia Criminal, Higiene e Nutrição, Sistema Econômico, Mal vivência, Ambiente familiar, Profissão, Guerra, Migração e Imigração, Prisão e contágio moral, Meios de Comunicação etc. Ainda no matiz sociológico deve-se dar atenção especial às chamadas "Teorias Estrutural- Funcionalistas", as quais podem ser tratadas como item apartado, tendo em vista suas peculiaridades. As Teorias Estrutural-Funcionalistas afirmam que o crime é produzido pela própria estrutura social, inclusive exercendo uma certa função no interior do sistema, de maneira que não deve ser visto como uma anomalia ou moléstia social. A base teórica principal é ofertada por Emile Durkheim que dá ênfase para a normalidade do crime em toda e qualquer sociedade. Aduz o autor em referência que "o crime é normal porque uma sociedade isenta dele é completamente impossível". Mas, o autor vai além, chegando a reconhecer que o crime não somente é normal, mas também "é necessário" para a coesão social, sendo uma sociedade sem crimes indicadora, esta sim, de deterioração social. Durkheim indica o fenômeno criminal como reafirmador da ordem social violada e, portanto, legitimador de sua existência. Toda vez que acontece um crime, a reação desencadeada contra ele reafirma os liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais. Portanto, o desvio é funcional, somente tornando-se perigoso ao exceder certos limites toleráveis. Em tais circunstâncias pode eclodir um estado de desorganização e anarquia, no qual todo o ordenamento normativo perde sua efetividade. Não emergindo disso um novo ordenamento a substituir aquele que ruiu, passa-se a uma situação de carência absoluta de normas ou regras, ficando a conduta humana à margem de qualquer orientação. A isso Durkheim dá o nome de "anomia", efetiva causadora de desagregação e deterioração social. O conceito de "anomia" e o reconhecimento da funcionalidade do crime no meio social produzem uma revolução quanto às finalidades e fundamentos da pena, vez que estes já não devem mais ser buscados na fantasiosa profilaxia de um suposto mal. Outra formulação teórica relevante de matiz estrutural-funcionalista deve-se a Robert Merton. Ele se apropria do conceito de "anomia" para demonstrar que o desvio não passa de um produto da própria estrutura social. Portanto, absolutamente normal, considerando que esta própria estrutura é que vem a compelir o indivíduo à conduta desviante. Merton expõe detalhadamente o mecanismo estrutural que conduz o indivíduo ao crime no seio social: a sociedade apresenta-lhe metas, mas não lhe disponibiliza os meios necessários para o seu alcance legal. O indivíduo perde suas referências, sentindo-se abandonado sem possibilidades "normais" de conseguir seus objetivos. Sem os meios legais, mas pressionado para a conquista de certos objetivos sociais, o indivíduo precisa preencher esse vácuo (anomia) de alguma maneira. E a única maneira disponível será a perseguição dos fins colimados por meios ilegítimos, ilegais e desviantes, uma vez que os legítimos não estão acessíveis. De acordo com Merton: "a desproporção entre os fins culturalmente reconhecidos como válidos e os meios legítimos à disposição do indivíduo para alcançá-los, está na origem dos comportamentos desviantes". E mais: "a cultura coloca, pois, aos membros dos estratos inferiores, exigências inconciliáveis entre si. Por um lado, aqueles são solicitados a orientar a sua conduta para a perspectiva de um alto bem — estar; por outro, as possibilidades de fazê-lo, com meios institucionais legítimos, lhes são, em ampla medida, negados". Outro referencial importante é a denominada "Teoria da Associação Diferencial", produzida por Edwin H. Sutherland. Segundo essa construção teórica, a criminalidade, a exemplo de qualquer outro modelo de comportamento humano, é aprendida conforme as convivências específicas às quais o sujeito se expõe em seu ambiente social e profissional. Essa linha de pensamento possibilitou a formulação da conhecida "Teoria das Subculturas Criminais", para a qual o sujeito aprenderia o crime de acordo com sua convivência em certos ambientes, assumindo as características de determinados grupos aos quais estaria preso por uma aproximação voluntária, ocasional ou coercitiva. Afirma Sutherland que o processo de "associação diferencial" propicia ao sujeito, de conformidade com seu convívio, aprender e apreender as condutas desviantes respectivas. Dessa forma, tal teoria teria a vantagem de poder explicar a criminalidade das classes baixas tanto quanto a das classes altas. Nesse processo de convívio — aprendizado os infratores menos privilegiados praticariam usualmente os mesmos crimes, vez que estariam conectados ao convívio de pessoas de seu nível social e só teriam oportunidade de aprender essas determinadas espécies de condutas delitivas, não sendo-lhes possibilitado o acesso a conhecimentos e condicionamentos que os tornassem aptos a outras condutas mais sofisticadas. De outra banda, os mais abastados teriam acesso ao aprendizado de outras modalidades criminosas ligadas naturalmente ao seu meio social. Em razão disso também dificilmente incidiriam nas condutas afetas às classes mais baixas. Há certo ponto de contato entre a teoria de Merton e a de Sutherland, pois que a modalidade de conduta atribuída aos indivíduos das classes pobres e abastadas apresentaria uma distribuição em conformidade com os meios dispostos aos sujeitos para desenvolverem seus impulsos criminosos. No entanto, a formulação de Sutherland tem a pretensão de ser mais ampla, fornecendo uma fórmula geral apta a explicar a criminalidade dos pobres e das classes altas. Para o autor sob comento, qualquer conduta desviante seria "apreendida em associação direta ou indireta com os que já praticaram um comportamento criminoso e aqueles que aprendem esse comportamento criminoso não têm contatos freqüentes ou estreitos com o comportamento conforme a lei". Dessa forma, uma pessoa torna-se ou não criminosa de acordo "com o grau relativo de freqüência e intensidade de suas relações com os dois tipos de comportamento" (legal e ilegal). Isso é o que se denomina propriamente de "associação diferencial". Essa maior abrangência da teoria preconizada por Sutherland a teria tornado mais completa do que aquela defendida por Merton. Segundo a maioria dos críticos, as explicações de Merton seriam bastante satisfatórias para a criminalidade dos pobres, mas não serviriam para esclarecer por que pessoas dotadas de todos os meios institucionais e legais para a consecução de seus objetivos sociais, mesmo assim, perpetrariam ações delituosas. Portanto, não é sem motivo que o termo "crime de colarinho branco" ou "white collar crime" foi cunhado e empregado originalmente por Edwin H. Sutherland, em data de 28.11.1939, durante uma conferência que se passou na sede da "American Sociological Society", com a finalidade de fazer referência a uma espécie de criminalidade praticada por pessoas de nível social elevado, e em especial na sua atuação profissional. Como derradeira representante da linha de pensamento estrutural — funcionalista pode-se mencionar a chamada "Teoria das Técnicas de Neutralização", cujos principais expoentes foram Gresham M. Sykes e David Matza. Trata-se de uma "correção da Teoria das Subculturas Criminais", mediante a complementação implementada pelo acréscimo dos estudos das "técnicas de neutralização". Estas seriam maneiras de promover a racionalização da conduta marginal, as quais seriam apreendidas e usadas lado a lado com os modelos de comportamento e valores desviantes, de forma a neutralizar a atuação eficaz dos valores e regras sociais, aos quais o delinqüente, de uma forma ou de outra, adere. Na verdade, mesmo aquele indivíduo que vive mergulhado em uma subcultura criminal não perde totalmente o contato com a cultura oficial e, de alguma forma, sobre a influência e presta reconhecimento a algumas de suas regras. E desta constatação que partem Sykes e Matza para lograrem expor os mecanismos usados pelas pessoas para justificarem perante si mesmas e os demais, suas condutas desviantes, infringentes das normas oficiais impostas pela sociedade. São descritas algumas espécies básicas de "técnicas de neutralização": a) Exclusão da própria responsabilidade — o infrator se enxerga como vítima das contingências, surgindo muito mais como sujeito passivo quanto ao seu encaminhamento para o agir criminoso. b) Negação da ilicitude — o criminoso interpreta suas atuações apenas como proibidas, mas não criminosas, imorais ou destrutivas, procurando redefini-las com eufemismos. c) Negação da vitimização — a vítima da ação delituosa é apontada como merecedora do mal ou do prejuízo que lhe foi impingido. d) Condenação dos que condenam — atribuem-se qualidades negativas às instãncias oficiais responsáveis pela repressão criminal. e) Apelo às instancias superiores — sobrevalorização conferida a pequenos grupos marginais a que o desviado pertence, aderindo às suas normas e valores alternativos, em prejuízo das regras sociais normais. Note-se que a mais destacável "técnica de neutralização" é a própria criação de uma subcultura. Esta é a maior ensejadora de abrandamentos de consciência e defesas contra remorsos, na medida em que o apoio e aprovação por parte de outras pessoas integrantes do grupo, ocasionam uma tranqüilização e um sentimento de integração que não se poderia obter no seio da sociedade calcada nas normas e valores oficiais. Inobstante os avanços obtidos com as "Teorias Estrutural — Funcionalistas", uma alteração verdadeiramente radical do modelo de pesquisa do fenômeno criminal somente adviria com o surgimento da chamada "Criminologia Crítica". É com ela que se leva a efeito o abandono da mais constante premissa da Criminologia Tradicional, qual seja, aquela de ser o crime uma realidade ontologicamente reificada. A partir das idéias trazidas à tona pela revisão criminológica crítica, o crime passa a ser visto como uma realidade meramente normativa, moldada pelo Sistema Social responsável pela edição, vigência e aplicação das leis penais. Por reflexo disso o criminoso deixa de ser encarado como um "anormal" e o crime como manifestação "patológica". A explicação para a criminalidade é agora procurada no desvelar da atuação do Sistema Penal que a define e reage contra ela, iniciando pelas normas abstratamente previstas, até chegar à efetiva atuação das agências oficiais de repressão e prevenção que aplicam as leis. Vislumbra-se que a indicação de alguém como criminoso é dependente da ação ou omissão das agências estatais responsáveis pelo controle social. Percebe-se que muitos indivíduos praticantes de atos desviantes não são tratados como criminosos, até que sejam alcançados pela atuação das referidas agências, as quais são pautadas por uma conduta e exercem um papel altamente seletivo. Ser ou não ser criminoso é algo que não está ligado à presença ou não de alguma doença ou anormalidade, mas sim ao fato de haver ou não o indivíduo sido retido pelas malhas das agências seletivas que agem baseadas em orientações normativas e sociais. Propõem as Teorias da Criminologia Radical o abandono do velho modelo etiológico, visando erigir uma inovadora abordagem crítica do Sistema Penal, inclusive propiciando um sério questionamento de sua legitimidade. A Criminologia Crítica é caracterizada por certo matiz marxista, pois parte da idéia de que o Sistema Punitivo é construído e funciona com apoio em uma ideologia da sociedade de classes. Dessa forma, seu principal objetivo longe estaria da defesa social ou da preocupação com a criação ou manutenção de condições para um convívio harmônico entre as pessoas. O verdadeiro fim oculto de todo Sistema Penal seria a sustentação dos interesses das classes dominantes. Qualquer instrumento repressivo de controle social revelaria a atuação opressiva de umas classes sobre as outras. Por isso seria o Direito Penal elitista e seletivo, recaindo pesadamente sobre os pobres e raramente atuando contra os integrantes das classes dominantes, os quais, aliás, seriam aqueles que redigem as leis e as aplicam. O Direito é visto como absolutamente despido de qualquer finalidade de transformação social. Ao contrário, é encarado como um instrumento de manutenção e reforço do "status quo" social, conservando e alimentando desigualdades pelo exercício de um poder de dominação e força. Impõe-se uma conscientização da gigantesca diferença de intensidade da atuação do Direito Penal sobre setores desvalidos da sociedade, enquanto apresenta-se bastante leniente e omisso perante condutas gravíssimas ligadas às classes dominantes. É nesse contexto que emerge a "Teoria do Labeling Approach" ou "Teoria da Reação Social". Enquanto o pensamento criminológico até então vigente advogava a tese de que o atributo criminal de uma conduta existia objetivamente, como um ente natural e até era preexistente às normas penais que o definiam num mero exercício de reconhecimento, o qual, aliás, consistia em um certo acordo universal, um consenso social; a "Teoria do Labeling Approach" virá para desmistificar todas essas equivocadas convicções. O "Labeling Approach" ou "etiquetamento" indica que um fato só é tomado como criminoso após a aquisição desse "status" através da criação de uma lei que seleciona certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais. Em seguida, a atribuição a alguém da pecha de criminoso depende novamente da atuação seletiva das agências estatais. Passa a ser objeto de estudo da Criminologia a descoberta dos mecanismos sociais responsáveis pela definição dos desvios e dos desviantes; os efeitos dessa definição e os atores que interagem nessas complexas relações. Deixa-se de lado a ilusão do crime como entidade natural préjurídica e do criminoso como portador de anomalias físicas ou psíquicas. Essa nova linha de reflexões produz uma derrocada no mito do Sistema Penal como recuperador dos desviados. Contrariamente, entende-se que a atuação rotuladora do Sistema Penal exerce forte pressão para a permanência do indivíduo no papel social (marginal e marginalizado) que lhe é atribuído. O sujeito estigmatizado ao invés de se recuperar, ganharia um reforço de sua identidade desviante. Na realidade, o Sistema Penal assim concebido passa a ser entendido como um criador e reprodutor da violência e da criminalidade. Finalmente cabe expor sumariamente a relação entre a “Sociologia do Conflito” e a “Nova Criminologia". Como já visto, a Nova Criminologia põe em cheque a idéia de que as normas de convívio social derivam de certo consenso em torno de valores e objetivos comuns. Aí está o ponto de contato com a "Sociologia do Conflito", que apregoa ser uma tal concepção uma mera ficção erigida com a finalidade de legitimar a ordem social. Na realidade, essa ordem social seria produto não de consenso, mas do conflito de interesses de grupos antagônicos, prevalecendo a vontade daqueles que lograram exercer maior dominação. Com o esboço desse quadro evolutivo da ciência criminológica, é possível determinar dois principais momentos de mudanças conceituais e epistemológicas: o primeiro deles refere-se à transição do Direito Penal Clássico para o nascimento da Criminologia, sob a égide do Positivismo, com as inaugurais pesquisas lombrosianas de Antropologia Criminal. Somente aí é que o homem criminoso adquire importância central nos estudos, que não mais se reduzem às dogmáticas jurídicas. O segundo momento relevante foi o da mudança radical do referencial teórico da Criminologia, propiciado pela emergência da chamada "Criminologia Crítica". Nessa oportunidade abandona-se o modelo de pesquisa etiológico – profilático, mediante um consistente questionamento de um longo "processo de medicalização do crime". O fenômeno criminal passa a ser perquirido como criação da própria organização social e não mais como um ente pré – existente, passível de compreensão e apreensão pela aplicação isolada do método das ciências naturais. A virada epistemológica propiciada pela "Criminologia Crítica" não desmerece o conjunto dos estudos anteriores e nem representa um ponto final para a pesquisa criminológica. Tão somente faz perceber que são possíveis explicações parciais para o fenômeno criminal, mas jamais tal questão pode ser devidamente desvendada de forma simplista e reducionista. A criminalidade e a violência em geral são problemas complexos que somente permitem uma visão ponderada através de um conjunto de saberes e métodos de investigação, os quais, isolados, produzem noções fantasiosas e distorcidas. Não é por outro motivo que atualmente se fala numa "Criminologia Integrada". Neste item procedeu-se a uma retomada dessa evolução dos estudos criminológicos já anteriormente levada a efeito em outro trabalho com um objetivo bastante definido: pretendeu-se expor o mais clara e pormenorizadamente possível como se chegou à ponderada e racional conclusão de que o "crime" em si não existe na natureza, tratando-se do resultado de normas humanas convencionadas. O criminoso, portanto, é somente todo aquele que infringe tais normas e não o portador de anomalias. As pesquisas etiológico-profiláticas, que são o original impulso da Criminologia, são impregnadas de um determinismo irreal porque baseadas em uma noção ilusória do crime como ente natural pré-jurídico, que o Direito Penal somente faz reconhecer e declarar, quando, na verdade, o crime é uma criação do Direito, podendo inclusive modificar-se ao longo do tempo e das mudanças sociais. Ainda que certos eventos criminais possam ser validamente explicados por meio de uma abordagem etiológica (o homicídio perpetrado por um esquizofrênico que acredita estar esfaqueando um monstro), deve-se ter em mente que se trata de um critério válido somente de forma eventual e parcial. Além disso, mesmo sua validade eventual em nada atinge a conclusão inarredável de que o crime é uma criação normativa, um filho do Direito e das convenções e não um rebento da natureza. O retorno a uma noção equivocada a este respeito, devido a qualquer espécie de descoberta científica e novas possibilidades de intervenção, constitui um enorme retrocesso do pensamento criminológico com riscos de terríveis conseqüências sociais e individuais. CONDICIONANTES BIOLÓGICOS É habitual a questão do crime envolver uma série de reflexões e comentários que ultrapassam em muito o ato delituoso em si; são questões que resvalam na ética, na moral, na psicologia e na psiquiatria simultaneamente. Sempre há alguém atribuindo ao criminoso traços e características psicopatológicas ou sociológicas: porque Fulano cometeu esse crime? Estaria perturbado psiquicamente? Estaria encurralado socialmente? Seria essa a única alternativa? Ou, ao contrário, seria ele simplesmente uma pessoa maldosa? Portadora de um caráter delituoso, etc. Atualmente, apesar da ciência não ter ainda algum consenso definitivo sobre a questão, sabese, no mínimo, que qualquer abordagem isolada do ser humano corre enorme risco de errar. Fatores bioquímicos Os estudos neste grupo causal procuram dosar algumas substância possivelmente envolvida com o comportamento violento, como por exemplo, o colesterol, a glicose, hormônios e alguns neurotransmissores. Virkkunen, em 1987, procurou demonstrar a diminuição nos níveis séricos de colesterol em pessoas com comportamento criminoso, da mesma forma como também se associava os baixos níveis de glicose. Como o álcool é freqüentemente relacionado com o comportamento violento, foi também estudada a sua associação com glicose e colesterol. Fisiologicamente se demonstra que, de fato, o álcool diminui o açúcar na corrente sanguínea por inibição da produção de glucose hepática. Deste modo, o álcool ao fazer diminuir a quantidade de açúcar no sangue pode ser apontado como um fator facilitador do crime. Quanto ao colesterol a situação é mais curiosa ainda. Virkkunen mostrou que a relação entre o colesterol e o álcool pode ter até uma finalidade discriminante. Ele conseguiu isolar dois grupos de pessoas envolvidas com o alcoolismo; um grupo representado por pessoas que ficam agressivas quando bebem e outro, por pessoas que bebem mas não ficam agressivos. Os primeiros mostraram menor nível de colesterol do que os segundos. e, estes, menor nível ainda do que os sujeitos não delinqüentes, verificando-se que a maior violência aparece associada a menor quantidade de colesterol. No que diz respeito ao nível neuroendócrino, a hormônio mais relacionado á agressividade é a testosterona. A pesquisa verifica os níveis desse hormônio tomando por base três comparações; entre criminosos, entre criminosos e não criminosos (grupo controle) e entre não criminosos relacionando-se com a agressividade e não agressividade. Nas investigações entre pessoas não criminosas os resultados são muito variáveis e até contraditórios, concluindo-se por vezes que não há correlações entre testosterona e potencial para agressividade (Rubin, 1987). Entre criminosos e não criminosos (Olweus, 1987; Rubin, 1987; Schalling, 1987) os resultados são mais consistentes, mas nem sempre são significativos. Alguns desses resultados mostram criminosos apresentando maior nível de testosterona do que os não criminosos. Sobre as influências neuroquímicas no comportamento agressivo, algumas das substâncias mais estudadas (Rubin, 1987; Magnusson, 1988; Bader, 1994) são a serotonina, que existiria em menor quantidade, o ácido fenilacético e a norepinefrina, que existiriam em maior quantidade nos criminosos. Esses estudos procuram estabelecer uma correlação entre alterações bioquímicas capazes de desencadear comportamentos criminosos, bem como as associações entre tais alterações, ingestão de álcool e criminalidade. Fatores neurológicos Esses estudos (Buikhuisen, 1987; Hare & Connolly, 1987; Nachshon & Denno, 1987; Pincus, 1993) associam desordens do comportamento com eventuais alterações cerebrais, essencialmente no hemisfério esquerdo. Os estudos parecem apontar na identificação das disfunções neuropsicológicas relacionadas ao comportamento violento estar presente no lobo frontal e nos lobos temporais. O Lobo Frontal se relaciona à regulação e inibição de comportamentos, a formação de planos e intenções, e a verificação do comportamento complexo, suas alterações teriam como conseqüência dificuldades de atenção, concentração e motivação, aumento da impulsividade e da desinibição, perda do autocontrole, dificuldades em reconhecer a culpa, desinibição sexual, dificuldade de avaliação das conseqüências das ações praticadas, aumento do comportamento agressivo e aumento da sensibilidade ao álcool (sintomas positivamente correlacionados com o comportamento criminoso), bem como incapacidade de aprendizagem com a experiência (sintoma correlacionado positivamente com a alta incidência de recidivas entre alguns tipos de criminosos). Os Lobos Temporais regulam a vida emocional, sentimentos, instintos, comandam as respostas viscerais às alterações ambientais. Alterações nesses lobos resultam em inúmeras conseqüências comportamentais, das quais se destacam a dificuldade de experimentar algumas emoções, tais como o medo e outras emoções negativas e, conseqüentemente, uma incapacidade em desenvolver sentimentos de medo das sanções, postura esta freqüente em criminosos. Esses estudos procuram associar o crime com alterações cerebrais especificas. (Cristina Queirós, A importância das abordagens biológicas no estudo do crime) Fatores psicofisiológicos O enfoque psicofisiológico se baseia essencialmente na avaliação da função cerebral (fisiopatologia), como por exemplo a Atividade Elétrica da Pele, o Eletroencefalograma e o Eletrocardiograma, trabalhando sobretudo em contexto laboratorial. Falta, no momento, uma metanálise de outros tipos de investigação da função cerebral, como por exemplo, os estudos com PET e SPECT . Os estudos demonstraram que, tanto a ativação tônica (reação global do sujeito na ausência de estimulação específica) quanto a ativação fásica (reação a estimulação específica), é menor nos criminosos. Também apresentam, os criminosos, uma média menor do ritmo cardíaco, menor nível de condutância da pele e maior tempo de resposta na atividade elétrica da pele, bem como registros eletroencefalográficos com maior incidência de anormalidades (Fowles, 1980; Hemming, 1981; Satterfield, 1987; Volavka, 1987; Hodgins & Grunau, 1988; Milstein, 1988; Venables, 1988; Buikhuisen, Eurelings-Bontekoe & Host, 1989; Patrick, Cuthbert & Lang, 1994). Alguns estudos trabalharam também com crianças e adolescentes (Magnusson, 1988), e demonstraram que as crianças com comportamentos considerados desviantes apresentam maior ativação do sistema nervoso. No entanto estudos longitudinais (Raine, Venables & Williams, 1990 e 1995) demonstraram que adolescentes com comportamentos anti-sociais e que posteriormente vieram a cometer crimes apresentavam significativamente menor ativação cardiovascular e eletrodérmica, do que os que não cometeram crimes. Conclusão Através da apresentação das quatro categorias citadas é possível constatar que foram realizados diferentes estudos. Apesar das metodologias utilizadas e dos resultados serem por vezes questionados, a maior parte dos trabalhos podem ser considerados científicos e metodologicamente corretos, demonstrando que de fato, podem existir fatores biológicos implicados no crime, sejam estes identificados como genes, hormônios, neurotransmissores, etc. Constata-se também que, apesar de alguns estudos não referirem apenas as variáveis biológicas, mas também as variáveis psicológicas e contextuais, a divulgação dos seus dados é efetuada segundo uma lógica reducionista e determinista, tentando estabelecer uma causalidade linear entre fatores biológicos e o crime e, contribuindo deste modo para a rejeição das abordagens biológicas no estudo do crime. Funcionando de acordo com esta perspectiva linear, se um sujeito cometeu um crime porque as suas características biológicas assim o determinam, e se estas são fáceis de identificar (ex.: medir a quantidade de glicose, colesterol, EEG, etc), porque não prevenir o crime em pessoas, digamos, "de risco". Avançando um pouco mais, porque não efetuar terapias genéticas no embrião para os sujeitos que apresentam a este nível alterações identificadas como características do criminoso? Perante estas questões levanta-se uma outra, que é do arbítrio individual, anulando esta liberdade através da certeza do comportamento ser desse jeito porque é determinado unicamente por fatores biológicos. Essas questões são de primordial importância na Psiquiatria Forense porque dizem respeito à imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade. De qualquer forma, parece que a idéia da biologia ser a única e/ou principal determinante do comportamento é universalmente rejeitada. Assim sendo, tentar explicar o comportamento e as atitudes humanas, apenas a partir de fatores biológicos não parece ser um bom método, pois qualquer comportamento, incluindo o comportamento criminoso, é considerado como um conjunto de inúmeros processos em complexa interação. Em nosso caso, essa interação se dá através do vocábulo tríplice; bio-psico-social. Segundo Cristina Queirós, a perspectiva biológica utilizada pelos vários estudos descritos pode ser considerada como uma "biologia das causas". A alternativa a esta perspectiva mecanicista seria a "biologia dos processos", que começa a ser utilizada atualmente, através da abordagem bio-psicosocial, a qual tenta articular os fatores biológicos com os restantes níveis do comportamento humano. Na avaliação da biologia do crime, mesmo reconhecendo ser necessário perscrutar as bases biológicas do crime, esta deverá considerar, obrigatoriamente, a interação com outros fatores envolvidos (Farrington, 1987; Raine & Dunkin, 1990; Farrington, 1991), não esquecendo que o todo o indivíduo é um ser biológico em interação com o meio (Karli, 1990). Em suma, pode-se concluir que as abordagens biológicas, apesar de serem geralmente vistas como polêmicas e discricionárias, também são importantes no estudo e na compreensão do crime e do criminoso, não devendo nem ser negadas nem supervalorizadas. Interpretando os fatores biológicos como representantes da personalidade da pessoa, será possível articular este aspecto constitucional com outros níveis da personalidade, bem como com os níveis do ato transgressivo e com o significado deste. CONDICIONANTES PSICOLÓGICOS PERSONALIDADE Segundo Porot, personalidade é a síntese de todos os elementos que concorrem para a conformação mental de uma pessoa, de modo a conferir-lhe fisionomia própria. Em termos gerais podemos dizer que é o hardware da pessoa. Na constituição da personalidade interferem ou atuam múltiplas variáveis de ordem biopsiquica (constituição biopsíquica) somadas às experiências vividas (integração). Como colocado por odon ramos maranhão, constituição é o conjunto da estrutura do organismo e do temperamento. A estrutura da personalidade é integrada por: 􀁸 tipo morfológico: conformação básica; 􀁸 tipo temperamental: disposição emocional básica; 􀁸 caráter conjunto de experiências vividas. A personalidade apresenta particularidades, que são suas bases fundamentais (maranhão), a saber: 􀁸 unidade e identidade: que lhe permitem ser um todo coerente, organizado e resistente; 􀁸 vitalidade: caracterizando um conjunto animado e hierarquizado, com oscilações interiores (fatores endógenos) e estímulos exteriores (fatores exógenos), que reage e responde; 􀁸 consciência: que mantém a informação sobre o si mesmo e o meio; 􀁸 relações com o meio ambiente: caracterizadas pela regulação entre o eu e o meio ambiente. Personalidade Normal É difícil estabelecer um critério de personalidade normal. Vários autores adotaram diversos critérios para atingir tal fim. Exemplificamos duas classificações: a primeira, baseada no critério biopsicológico e, a segunda, baseada em tipos somáticos. O critério biopsicológico, descrito por kretschmer, apresenta três tipos somáticos: a) Leptossômico Alto, magro, pouco musculoso, rosto afilado, encanece precocemente, é introvertido e oscila da insensibilidade á hipersensibilidade (esquizotímico). b) Pícnico Baixo, gordo, com abdome volumoso, sem pescoço, com tendência à calvície, apresenta variações freqüentes de humor, da euforia à depressão (ciclotímico). c) Atlético De aspecto trapezoidal, ombros largos, relevos musculares evidentes, é explosivo e agressivo (epileptóide). Sheldon descreveu os tipos somáticos, com base embriológica, englobando três tipos básicos: endomorfo, mesomorfo e ectomorfo. Outras classificações de menor importância são baseadas em critérios filosóficos, sociológicos e psicanalíticos. O critério jurídico é definido pelos códigos: 􀁸 Penal — dirige-se a entender o caráter do fato e a determinar-se conforme esse entendimento. 􀁸 Civil, de acordo com maranhão — presume capacidade geral e faz restrições parciais e absolutas, considerando as capacidades de discernimento, intenção, consciência e juízo. Personalidades Patológicas Ante o exposto, mais uma vez baseado nos trabalhos do Professor odon ramos maranhão, podemos considerar fazendo parte das personalidades patológicas as seguintes perturbações: 􀁸 do desenvolvimento e da continuidade, representadas pelos atrasos e infranormalidades — são as oligofrenias; 􀁸 da senso-percepção, da ideação e do juízo crítico, representadas pelas psicoses (alienações) e pelas demências (deterioração mental); 􀁸 da harmonia intrapsíquica, provocando sofrimentos conscientes de causa insconsciente, representadas pelas neuroses; 􀁸 do caráter, de base constitucional, representadas pelas personalidades psicopáticas. Oligofrenias As oligofrenias, também denominadas atrasos ou debilidades mentais, são insuficiências congênitas, caracterizadas pelo não-desenvolvimento da inteligência; diferem das demências, caracterizadas por deterioração da inteligência normalmente desenvolvida. São vários os critérios diagnósticos: a) Psicométrico Baseado em medidas do quociente de inteligência, é o critério mais conhecido, mas que por apresentar muitas deficiências, é atualmente muito combatido. Divide os deficientes em três grupos: 􀁸 Idiotas: com Q.I. até 30, para alguns autores, e até 20 para outros. 􀁸 Imbecis: com Q.I. entre 30 e 60 segundo um critério e entre 20 e 40 em outro. 􀁸 Débeis: com Q.I. entre 60 e 90 segundo um critério e entre 40 e 65 em outro. b) Escolar Baseado no desenvolvimento e na cronologia, é o critério mais aceito e mais justo, dividindo as deficiências em ligeiras (débeis), médias e profundas (idiotas). Permite ainda um tipo denominado atrasados profundos, equivalentes aos idiotas do critério psicométrico. Outros critérios diagnósticos são o social e o clínico; porém, são pouco utilizados. São inimputáveis. Alienações Alienações ou psicoses são alterações psíquicas que tornam o indivíduo impossibilitado de manter uma vida normal e de participar da vida em sociedade (vida coletiva e social), resultando daí as designações alienação ou alienados. São os "loucos de todo o gênero" do Código Civil e a "doença ou doente mental" do Código Penal. São exemplos a psicose maníaco-depressiva (atual distúrbio bi-polar), as epilepsias, as senis, a esquizofrenia e as alterações decorrentes do alcoolismo, da sífilis, das drogas, da arteriosclerose e dos traumatismos crânio- encefálicos. São inimputáveis, via de regra. Demências De acordo com o pensamento de Seglas, as demências ou deteriorações mentais são caracterizadas por um enfraquecimento (deterioração) intelectual progressivo, global e incurável. Podem ser exemplificadas pelas senis (arteriosclerose, demência e Alzheimer) e pelos traumatismos. São inimputáveis, via de regra. Personalidades Psicopáticas Personalidades psicopáticas ou anti-sociais são as determinadas por conduta anormal, social ou não (reação anti-social). Segundo entendimento de Maranhão são indivíduos cronicamente anti-sociais, sempre em dificuldades, que não tiram proveito das experiências vividas, nem das punições sofridas e que não mantém lealdade real a qualquer pessoa, grupo ou código. Apresentam ausência de sentimentos, incluindo sentimento de culpa, tendência à impulsividade, agressividade, falta de motivação e intolerância à frustração. Normalmente são religiosos. São semi-imputáveis, via de regra. Os criminosos em série geralmente são psicopatas. Um termo usado para designar não somente doenças mentais. "Um psicopata pode não ser exatamente um doente mental", afirma a psicóloga Maria de Fátima Franco dos Santos professora de Psicologia Forense da Puc de Campinas - SP. São pessoas com personalidades de difícil relacionamento social. A personalidade é uma peça que começa a ser formada bem cedo no ser humano, desde a sua concepção e termina por volta dos cinco anos de idade. Neste período, a criança recebe os elementos necessários vão servir de base para o seu comportamento pelo resto da vida. Daí grande parte dos criminosos psicopatas serem frutos de famílias desestruturadas e de lares violentos. Já os doentes mentais interagem com o mundo a partir de uma realidade que eles mesmos criam. Os psicopatas, ao contrário, interferem na realidade a partir de sua personalidade desajustada aos padrões sociais. São assim alguns estupradores e assassinos de série, sendo estes últimos os casos mais graves. Veja algumas características deste tipo de criminoso: - São em grande maioria psicopatas; - Gostam de demonstrar poder (são narcisistas, onipotentes, dominadores, machistas); - Sempre reincidentes, raramente comete o crime somente uma vez.; - Sadismo, sentem prazer em assistir o sofrimento alheio; - Não assumem o crime, geralmente só confessam por deslizes movidos pelo prazer em reviver o momento do crime. - São levados ao crime por motivos diversos: uma homossexualidade latente pode levará violência contra a mulher, por ser a criatura odiada, ou à violência contra homens, em uma tentativa de atacar a morbidade encontrada em si mesmo. Atenção: psicopatas não são tipos raros. Estima-se que 40% da população seja formada por psicopatas, ou seja, pessoas que sofrem de sérios distúrbios de personalidade a ponto de interferir em seu relacionamento social. Como agem? - Modus Operandis - Atacam em locais públicos; - Escolhem vítimas sozinhas; - Os ataques são, em sua maioria, noturnos e durante finais de semana; - Abordam pedindo informação ou oferecendo algo atrativo; Personalidade Delinqüente Os indivíduos com personalidade delinqüente são portadores de defeitos graves do caráter, quase sempre estruturados e geralmente irreversíveis. Considerados delinqüentes essenciais, primários ou verdadeiros, são também conhecidos como portadores de personalidades dissociais. De acordo com JERKINS, citado por MARANHÃO, o psicopata (personalidade psicopática) apresenta falta de adequadas inibições, o que o leva a desordens do comportamento e à ação antisocial, enquanto a personalidade pseudo-social (delinqüente) se mostra capaz de se adaptar a grupos de comportamento desviado. Neuroses As neuroses manifestam-se por alterações freqüentes, geralmente sem base anatômica conhecida, que não alteram a personalidade. Caracterizam-se por perturbações afetivas, inadaptação à realidade e sensação de insuficiência afetiva e social, dentre outras. São exemplificadas por distúrbios neuro-vegetativos (azia, dor e/ou batedeira no peito etc.), doenças psicossomáticas (gastrite, colite etc.), fobias ("medo" de altura, de pontas, de aranha etc.), histeria, angústia e compulsão, dentre outros. As pessoas portadoras de neuroses são pessoas capazes, pois a personalidade está preservada. Incidente de Sanidade Mental Quando há dúvida sobre a integridade psíquica do agente criminal, determina-se o "exame prévio", nos termos dos arts. 149 e 151 do Código de Processo Penal. Como complemento, apresentamos, baseadas nos trabalhos de maranhão, as diferenças mais significativas entre as neuroses e a personalidade delinqüente. Neuroses Personalidade delinqüente Com conflito interno Sem conflito interno Agressividade voltada a si Agressividade voltada à sociedade Gratifica-se por fantasias Alivia tensões internas por meio de ações criminosas Admite seus impulsos e os reconhece como seus Atribui seus impulsos ao mundo exterior Desenvolve relações emocionais positivas Desenvolve defesas emocionais Socialmente ajustado Comportamento dissocial Reage à passividade e dependência com sofrimento, mas admite a situação Procura negar a passividade e a dependência com atitudes agressivas Caráter normal Caráter deformado (dissociai) Considerações As características psicológicas profundas da delinqüência estão catalogadas, hoje, graças às investigações de autores muito sérios. Os menores delinqüentes, por exemplo, raramente apresentam sintomas neuróticos. São de manejo difícil, mas procuram conquistar a atenção e os sentimentos de pena dos circunstantes, assim como só excepcionalmente apresentam dificuldade de aprendizagem escolar em relação a certas matérias, o que, no entanto é freqüente, nas crianças neuróticas, devido à inibição intelectual de causa afetiva. O que lhes é comum, a menores neuróticos e menores delinqüentes, é a instabilidade da atenção. Conseqüentemente, atrasam-se na escola. O menor delinqüente devaneia menos, pois está dominado pelas tendências a dramatizar suas fantasias em ações. Quanto à conduta sexual, as diferenças mais significativas que se registram entre menores delinqüentes e menores neuróticos dizem respeito às perversões manifestas, mais comumente observadas naqueles. No referente à formação da personalidade, o que se aponta com mais freqüência nos delinqüentes é a distorção do superego. De ordinário, os menores delinqüentes sofrem pressões ambientais mais traumatizantes que os neuróticos. E ainda ressalta o fato de terem passado, muitas vezes, um bom tempo de sua infância recolhidos a instituições, do gênero reformatório. Os neuróticos provêm de lares que aparentam uma relativa estabilidade, enquanto, entre delinqüentes, o habitual é que provenham de lares totalmente destruidos. Os pais de menores delinqüentes dão mostras de instabilidade temperamental ou mesmo de tendências ou atuações anti-sociais francas. Os pais de crianças rotuladas como neuróticas são em geral neuróticos manifestos. Os laços emocionais entre filho e pai, entre filho e mãe, assim como os dos pais entre si, são de hábito conturbados no caso de delinqüentes, muito mais do que nos lares de onde provêm os jovens obsessivos fóbicos. Curiosamente, porém, assinalam alguns autores, não se verificam diferenças de vulto no trato entre os irmãos, quer consideremos um ou outro dos grupos comparados. A conduta leviana, incoerente, dos pais, influi de modo nocivo na estruturação da personalidade da criança que poderá vir a ser um psicopata delinqüente. Também importa mencionar aqui a proporção de menores perturbados da conduta que foram amamentados pela mãe é insignificante e, quando o foram, o desmame se deu precocemente. Com os conhecimentos que possuímos hoje acerca da formação da personalidade, é fácil compreender que esses fatores negativos estão no núcleo dinâmico e genético do problema que ora nos ocupa. A base de toda a situação psicopática-delinqüente é um impulso, devido à carência das funções de adaptação aloplástica do ego. Entretanto, como a confusão é freqüente, importa salientar que impulso e compulsão são diferentes. A compulsão caracteriza o ato obsessivo, mandato interior para fazer algo sentido como desagradável, por doloroso, cruel ou repugnante. Na prática clínica, os atos compulsivos podem às vezes com fundir-se com os impulsos, principalmente se estes estão sobrecarregados de culpa. A delinqüência, que se impõe como expressão mais ostensiva da psicopatia, é um transtorno psíquico essencialmente evolutivo, que atinge o processo de personificação. Em conseqüência, há um déficit do sentido de realidade, de sentimento de identidade, da noção do esquema corporal e da capacidade de síntese do ego. A adaptação à realidade, não obstante a fachada de lucidez, é uma pseudo-adaptação, decorrente da falta de integração adequada no nível afetivo e da inaptidão a aprender com a experiência. E sobre isso somem-se as deficiências de abstração, o que leva o psicopata delituoso a incorporar experiências concretas sem seu correspondente valor simbólico. Portanto, se não vivencia o significado efetivo de muitas situações existenciais, importantes, consegue apenas verbalizar suas emoções e tem extremamente comprometido o processo do pensamento. Com efeito, pensar implica retardar a ação, esperar o momento apropriado para a gratificação desejada. Como explicar, então, as habilidades mentais e motoras que caracterizam a maioria dos delinqüentes, a ponto de escaparem impunes de inúmeros roubos, assassínios, embustes, etc.? E que, como salientou Edgardo Rolla, esse "indivíduos fizeram de sua forma de viver um tipo de especialização da coordenação motora estriada, e conseqüentemente da coordenação do pensamento, que lhes permite cometer com o máximo de impunidade as ações fundamentais características do psicopata". Acentua-se ainda que, na psicopatologia desses indivíduos, se evidencia uma outra peculiaridade do psiquismo, que é a perturbação de função sintética do ego, da qual depende a integração dos impulsos e o seu aproveitamento para o desenvolvimento da personalidade. Daí o déficit de auto-crítica, a desconsideração da realidade e a sempre possível eclosão criminosa. Um dos aspectos do nosso tema, que talvez seja o que mais empolga no momento, é o da delinqüência juvenil cujo substrato psicopatológico pode consistir em qualquer tipo de psicopatia. Duas séries de fatores objetivos, convergindo para os sentimentos da infãncia e seus privilégios, de um lado, e de outro, a expectativa ansiosa do futuro, contribuem para o quadro complexíssimo que configura a crise da adolescência. Nessa crise, de ação e de expressão, o jovem corre atrás de suas definições: a sexual e a de identidade. As expressões fenomenológicas dessa etapa subordinam-se às defesas antidepressivas. Nesse jogo defensivo, recorrem à mentira, à má-fé, às identificações projetivas maciças e, mais gravemente, às crises de despersonalização. A atividade desses jovens psicopatas, que facilmente caem no delito, tanto em casa como na escola, no trabalho, nos locais de diversão, tende a ser predominantemente negativa, tanto do ponto de vista da produtividade quanto da ética. Procedem de lares carentes de figuras parentais apropriadas para uma boa identificação. São pais de caráter muito infantil, desejosos de transformar os filhos em seus protetores, nos diferentes níveis emocionais. O resultado de tal relacionamento com os pais é desastroso. Sem modelos maduros, esses jovens são capazes de desenvolver as qualidades que levam naturalmente ao equilíbrio adulto. Crescem, se é que se pode chamar a isso crescer, na dependência de mecanismos de repressão maciça e de negação dos instintos, o que os isola da realidade. Incrementando-lhes o narcisismo e as fantasias de onipotência, fonte de suas defesas antidepressivas. Como lhes faltam pais para uma relação interpessoal salutar, tampouco podem adquirir confiança em si mesmos, o que constitui um pré-requisito indispensável para desenvolver o espírito de independência e socialização. E que não puderam tornar próprios, assimilados, os controles externos. E mais, para neutralizar a angústia que lhes provoca essa impotência, negam seu valor como norma de vida. Tudo isso interfere negativamente na compreensão da realidade, que tentam manejar magicamente. O fracasso dessa defesa tem uma das primeiras manifestações na ansiedade que lhes provoca a escolha profissional, devido à incapacidade para renunciar. Escolher então assume o significado, não de aquisição, mas de perda de algo. Muitas de suas ações agressivas tomam aspectos de substitutivos de sintomas psíquicos. Haja vista a esfera de genitalidade. Como a conduta genital se expressa em todas as atividades, o fracasso de identidade sexual no psicopata manifesta-se em todos os campos da conduta humana. A delinqüência exprime o distúrbio da personalidade resultante do conflito crônico com os pais, com as pessoas que são ou representam autoridades, com a sociedade em geral. O comportamento desses indivíduos atesta o fracasso mais flagrante da luta defensiva contra os impulsos, contra as premências reivindicantes. A pesquisa das raízes do verdadeiro sentido desse distúrbio do existir levou os estudiosos do assunto a considerá-lo multidisciplinar, epigenético. Portanto, será um enfoque errôneo pôr demasiada ênfase num só fator dominante da personalidade delituosa. As séries complementares do desenvolvimento dos indivíduos - instintos, família, costumes comunitários, sistema sócio-econômico - todos amalgamados determinam vicissitudes de caráter e de conduta dificilmente reversíveis. Temos aí, referidas de relance, as ciências básicas do homem: a Biologia, a Psicologia, a Ecologia, a Antropologia, e a Sociologia. Quando ocorre uma falha na interação dessas séries complementares, o que pode sobrevir é o transtorno no engajamento pessoal, dificultando a colaboração coletiva a favor das transformações do ambiente, que se faz através das influências renovadoras. E então o indivíduo - ante a angústia de sentir-se ameaçado de marginalização, se a comunidade o abandona impiedosamente à sua imaturidade psicológica, deixando-o entregue à indigência de seus recursos naturais de aprendizagem para a vida - ou reagirá destrutivamente contra a sua organização comunitária ou se retrairá como unidade social e se apagará no autismo. Noutras palavras: ou se extravia no crime, ou se desagrega na psicose. CONDICIONANTES SOCIAIS Condição Social versus Violência Há quem considere a violência uma característica contemporânea, que emana da evolução do homem, da globalização, da exclusão e dos diversos níveis sociais. Ocorre que a violência, e por conseqüência a criminalidade, não se encontram restritas a esse ambiente. Quem assim pensa só conhece da violência atual das megalópoles, e já se equivoca porquanto desde os primórdios a violência acompanha a conduta humana, ou melhor, faz parte da natureza do homem independente deste encontrar-se em ambiente urbano ou rural. Naquele sentido, quando falamos de violência estaríamos deixando à margem aquela violência do campo onde as contendas são resolvidas "na base do facão", porquanto, ademais, não se revestem na degradação lato sensu do homem. Como anteriormente citado, alguns homens cometem crimes levados pela influência do meio em que vivem. Nesse passo, "condição social" abarca uma gama de características, quais sejam: a) condição económica - renda insuficiente ou inexistente (oportunidade de trabalho); b) formação de caráter - estrutura familiar na qual foi criado e na qual vive atualmente, (educação - escola / creche); c) condições dignas de moradia - habitação com infra-estrutura adequada (ser humano); d) outras; Não podemos olvidar, como conseqüência da falta de tais "condições mínimas de sobrevivência" a precária alimentação do corpo que influi, ademais, na má formação "física, psíquica e biológica" do homem, tornando-o "apto", também, a delinqüir; cuida-se do louco criminoso que da patologia que possui - independente de sua fonte - acarreta o crime. Nesta esteira, cumpre-nos examinar: A Influência da Educação nos Instintos Criminosos. "...a educação não representa senão uma das influencias que atuam nos primeiros anos da vida e que, como a hereditariedade e a tradição, contribuem para a gênese do caráter. Mas, uma vez formado, este subsiste, como a physionomia physica, perpetuamente aquilo que é. De resto, é ainda duvidoso que um instinto moral definitivo possa criar-se pela educação na primeira infância". Como se verifica da citação de GAROFALO, a educação não se reveste de critério determinante à formação dos criminosos, mas deve ser considerado "um dos" fatores de influência em seu caráter. Vale dizer que o fato de um indivíduo possuir uma educação "exemplar" não resta definido seu futuro em face do cometimento futuro de crimes. Vale sopesar que a educação que faz referência o tópico desde título não se restringe tão somente ao sentido pedagógico; trata-se, ademais, de uma série de influências externas, "de cenas continuamente vistas" pelas crianças e que são capazes de criar hábitos morais. Fazendo um exercício hipotético de realidade, o que podemos esperar de duas crianças (um menino e uma menina) que são criados em um lar aonde seu pai, depois de um longo e cansativo dia de "vadiagem" chega em casa e prontamente passa a espancar sua esposa, a gritar com seus filhos, chegando - não raras vezes a violentá-los. - Não é difícil crer que aquele menino vai crescer com a figura de seus pais (ele violento e ela submissa) na mente, como uma mancha negra indelével, tendo para si a certeza de que aquele é o papel da esposa e do marido no casamento. De outra feita, a posição daquela menina frente à sociedade conjugal que um dia possa vir a contrair fica desde logo afetada; não se poderá responsabilizá-la pelo medo e submissão da figura masculina que a acompanhará para sempre, ademais, caso venha ela a ser violentada pelo futuro marido, nada de novo terá tal "bestialidade" posto que na sua concepção de família esta conduta é "legal"; não se cobrará dela sequer denunciá-lo. "a educação doméstica é uma continuação da herança; o que não é transmitido por geração, é-o, de um modo também quase sempre inconsciente, pelos exemplos dos pais". - Uma questão se impõe: Podemos afirmar que o marido que bate em sua esposa o faz porque sua mãe apanhava de seu pai? - Não há exceção? Torna-se equivocado (fazendo referência novamente à citação de Garofalo) dizer que tais "cenas" são determinantes no caráter criminoso de um homem. Do sentido de educação podemos extrair algumas considerações, o que impõe desde logo algumas indagações: - Toda criança "mal educada" vai um dia cometer crime? - Alguém com "boa educação" pode cometer um delito? - A educação (ou a falta dela) é "o" caráter definidor da conduta delituosa de um indivíduo? Dados da Secretaria de Segurança Pública refletem as características dos internos da FEBEM e nos dão certa idéia dos fatores determinantes do crime; como se verá, a falsa idéia de que só o "pobre" comete crime não se funda na realidade. Os menores infratores apontam como fatores que os levaram ao crime: exclusão social, uso de drogas e falta de estrutura familiar. As palavras dos internos da FEBEM são o retrato da mentalidade social: "nem todos que estão é um bicho como a imagem nossa lá fora". "O que fez eu entrar pro crime (...) foi as necessidades que eu encontrei e que estava passando... uma certa ambição também de ter as coisas (...) andar do jeito que todo mundo anda, com dinheiro. A proposta que foi feita pra mim não foi a proposta de um trabalho, de ter um trampo. A primeira proposta que teve pra mim foi pegar num revólver, foi vender uma droga". "não ter emprego, falta de estudo e não ter oportunidade pra nós da periferia. Essa situação chegou a um ponto que na vida do crime a gente ganhava alguma coisa". "eu costumava roubar para usar drogas e usar drogas para roubar. Quando eu ia roubar eu gostava de cheirar cocaína porque ela estimulava a violência, deixa você mais agressivo. Então, eu tinha mais apetite". "já tirei a vida de duas pessoas num assalta, mas, por mim não fez nem falta" "o primeiro ato infracional que eu cometi na minha vida foi esse homicídio. O que eu senti num primeiro momento foi a revolta. Eu até não queria mas a revolta foi trazendo tudo isso na minha cabeça e pelo ódio e pelas mágoas eu ajuntei tudo e cometi esse crime". Sendo assim, em relação à educação podemos assegurar que não se trata de critério único e determinante na delinqüência futura do homem; há se levar em consideração outros fatores que, somados, PODEM criar uma personalidade criminosa. A Influência Econômica nos Instintos Criminosos "crêem os socialistas que, removidas certas instituições e atingido o ideal que eles proclamam, cessaria a maior parte dos delitos". - Marginal é quem mora na favela!!! Em tais locais, por exemplo, ademais do contato diário da violência com os moradores, suas próprias condições refletem a falta absoluta de condições humanas de vida; as pessoas vivem ao lado de esgotos, "moram em residências" sem o mínimo de estrutura, sem falar da precariedade de subsistência frente sua condição social. Tal realidade denota a falta de oportunidade de emprego e a ineficácia do seu ganho refletir em melhores condições de SOBREVIVÊNCIA. Muitos acreditam que o aumento da desigualdade social é o responsável pela violência que impera hodiernamente. Ora, se assim o fosse, certo seria dizer que a violência se voltaria tão somente contra os mais abastados; no entanto, o que se vê é a indiscriminada violência, ou seja, o "não abastado", ou mais, "o miserável" possui chances iguais de ser violentado em seus mais diversos bens quanto aquele que ostenta boa situação econômica. O que ocorre - certamente - que a falta de condições econômicas refletem e geram outros maus; a desigual repartição da riqueza condena uma parte da população à miséria, e com esta à falta de educação, de moradia, de alimento, de condições mínimas de sobrevivência, de falta total de esperança num futuro pouco melhor. Tal assertiva reveste-se da realidade conquanto os "ricos" também cometem crimes; há aqueles que não estão privados de excelente moradia, educação pedagógica e familiar exemplar, mas nem por isso deixam, absolutamente, de estarem "aptos" à delinqüência. Os abastados trazem consigo diferentes fatores que os levam ao crime. Algumas vezes, "o pobre" rouba visando o sustento de seus familiares, ou ainda, o faz em busca de melhores condições de vida. O "rico", de outra feita, já dispõe de tudo que necessita porquanto se alimenta com dignidade, sua família detêm certas "regalias", não possuindo, a priori "desculpa para roubar". Possui, todavia, o que o homem tratou chamar de ganãncia. Utópica e hipoteticamente refletindo, não podia ele dispor de seus bens em excesso a favor daquele que não os tem? - Assim não sendo, necessita ainda de mais, e, sobretudo, precisa delinqüir para alcançar este algo mais? O que diverge da antagônica realidade do "pobre" e do "rico" é o crime (meio) dos quais se utilizam para "saciar" seus desejos; O primeiro se vale do furto, do roubo, do seqüestro; o segundo das falsificações e das fraudes de toda espécie, visando essencialmente a obtenção de mais riqueza (monetária). De certo que os crimes mais violentos estão ligados à camada mais baixa da sociedade, mas são, senão, variantes de um mesmo delito natural. A falta de freio moral é o mesmo!!! Independente ou não da sua boa ou má educação lato sensu - como explicitado no tópico anterior - o abastado comete o delito e não se frustra, igualmente, a novos crimes se necessário for. Inserida assim a questão podemos asseverar que os fatores econômicos e educacionais não determinam, individualmente, o caráter delinqüente do homem. Ficam, pois, algumas questões: 1. Os critérios estudados influenciam na violência e no crime? 2. O homem é fruto do meio ou o meio social é fruto do homem que nele vive? 3. Para aqueles que acreditam na influência ímpar de cada critério, como explicar sua eficácia (ou não) frente os criminosos natos? Devemos assim nos voltar para a base da formação que é a família e com igual razão ao Estado como garantidor de condições mínimas de humanidade. A família por sua vez - berço de um futuro sólido - só se fortifica se o Estado se coloca como sua base primária. Homem violento e criminoso: Fruto do meio social em que vive? Qualquer motivo é idõneo para impulsionar alguém a ter ou deixar de ter determinado comportamento, ainda que considerado socialmente inadequado ou absurdo; na verdade, toda ação possui uma lógica interna, orientada para a satisfação de uma necessidade primordial de sobrevivência, de segurança ou de amadurecimento, tais como o amor, estima social, auto-estima ou sensação de pertencer a um grupo, qualquer que seja ele. É óbvio que as dificuldades econômicas pelas quais passam nosso país, refletem na população em geral, sobretudo nas camadas mais pobres, na grande parte miseráveis; contudo isso não importa necessariamente em que se tornem criminosos. Vários são os exemplos de que pobreza não implica em conduta criminosa, sendo o maior de todos, no nosso ponto de vista, aquele em que o indivíduo se coloca como um animal de carga e passa a puxar um carrinho no qual deposita papelão ou ferro velho, para sustentar a si e à sua família. Tais pessoas preferem o caminho mais difícil, ou seja, passar fome a cometer delitos. Os que o leva a não cometer crimes é difícil responder, mas sem dúvida, tal resposta se baseia, necessariamente, na sua personalidade (sentimento, valores, tendências e volições). Exatamente por serem vários os exemplos, entendemos não ser lícito ao criminoso escorar-se na condição social para justificar seus atos violentos. Em sua maioria, aquele que comete crime por passar fome, não usa da violência para cometê-los, opta no mais das vezes por cometer pequenos furtos (chamado furto famélico). Também é verdade que podemos encontrar atitudes violentas e crimes violentos em todas classes sociais, do contrário como explicar crimes como o cometido pelo jornalista Pimenta Neves, o do promotor de justiça Igor Ferreira que matou a esposa grávida de oito meses, dentre tantos outros. Contudo, não podemos nos apartar da realidade e negar que é no seio da população mais carente e miserável que a violência e os crimes violentos encontram campo propício para se desenvolver, ademais dos motivos anteriormente expostos. Nesse passo, os crimes violentos não se resumem em homicídios, no entanto esse é um bom parâmetro para demonstrarmos nossa posição. Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, no tocante ao ano de 1999, podemos observar a maior incidência de homicídios (100.000 habit.) no município de São Paulo nas áreas dos Distritos Policiais em que se encontram as populações mais carentes tais como Jardim Angela - 116,23; Cidade Ademar - 106,06; Iguatemi - 100,11; Parque São Rafael - 96,16 e Grajaú - 95,62 ao passo que há uma menor incidência nas áreas dos Distritos Policiais em que se encontram populações de classes média e alta, tais como Moema - 4,11; Jardim Paulista - 8,22; Vila Mariana - 11,55; Perdizes - 14,73 e Alto de Pinheiros - 16,49 (Apêndice, p. VI e VII). Não podemos assim responder se o homem violento é produto do meio em que vive ou se ele forja tal meio ao seu talante, ou seja, se o meio é produto do homem; no entanto, com certeza, podemos dizer que a grande massa de miseráveis, principalmente aqueles que coabitam em favelas, convivem no seu dia a dia com um alto grau de violência, comparável somente a Estados que se encontram em constante guerra. Diante das estatísticas e números não há argumentos. Classificação dos Delinqüentes Classificação dos Criminosos: Observando os ensinamentos do doutrinador Guido Arturo Palomba, ilustre Psiquiatra Forense, seguindo os caminhos trilhados por Cândido Motta, podemos, basicamente, ter cinco tipos de criminosos: 1°- Os Impetuosos: Agem em curto-circuito, por amor à honra, sem premeditação, fruto de uma anestesia momentânea do senso crítico. Dentre os delitos que praticam relacionam-se principalmente o crime passional e alguns tipos de assassinatos e de agressão física. Em geral é um criminoso honesto, principalmente quando se trata de um delito passional dos amantes, dos maridos e das mulheres traídas. 2°- Os Ocasionais: São os levados pelas condições pessoais e influências do meio. Os fatores têm muito peso. Os delitos que mais praticam são o furto e o estelionato. 3°- Os Habituais: São aqueles cujos marginais são incapazes de readquirir uma existência honesta. A emenda é a exceção. Cometem toda a sorte de delitos como assaltos, tráfico de drogas e assassinatos em série. Esses últimos são conhecidos como "assassinos de aluguel ou justiceiros". O criminoso habitual é o que tem como profissão o crime; sai de casa para "trabalhar" cuja atividade é o delito. 4°- Fronteiriços: Não são propriamente doentes mentais e também não são normais. Apresentam permanentes deformidades do sendo ético-moral distúrbio de afeto e da sensibilidade cujas alterações psíquicas os levam ao delito. Quando dão de ser violentos, são os que praticam os atos mais perversos e hediondos dentre todos os outros tipos de criminosos. A característica principal dos criminosos fronteiriços é a extrema frieza e insensibilidade moral com que tratam as vítimas. 5°- Loucos Criminosos: Os delitos que praticam podem ser divididos em dois grandes grupos: I - aqueles que agem graças a um processo lento e reflexivo e II - aqueles que agem por impulso momentâneo. No primeiro caso, a idéia surge do nada, inesperadamente, é a obsessão doentia e invencível. No segundo caso, a deliberação do crime é fruto de uma impulsão momentânea; é seguido de imediata execução. O atoé em curto-circuito, reação primitiva, sem motivo algum que possa justificar o tipo de atitude. No campo da execução penal importante ressaltar sua natureza e objeto. Quanto a natureza, a jurisprudência e a doutrina nos apontam as divergências reinantes, pois para alguns a execução criminal tem incontestável caráter de processo judicial contraditório. É de natureza jurisdicional. Para Ada Pellegrini Grinover a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo. Segundo Paulo Lúcio Nogueira a execução penal é de natureza mista, complexa e eclética no sentido de que certas normas da execução pertencem ao direito processual enquanto que outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo. Para Júlio Fabbrini Mirabete a execução é de índole predominantemente administrativa. Quanto ao objeto, visa-se pela execução fazer cumprir o comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, assim considerada aquela que não acolhe a pretensão punitiva mas reconhece a prática da infração penal e impõe aq réu medida de segurança. De acordo com o Artigo 3° da Lei de Execução Penal – Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. São várias as conseqüências da condenação e os direitos atingidos pela sentença, como por exemplo: 1 - Lançamento do nome do réu ao rol dos culpados, o que só é possível após o transito em julgado da sentença penal condenatória; 2 - Prisão do réu; 3 - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 4 - Perda de cargo, função pública e mandato eletivo; 5 - Constitui obstáculo à naturalização do condenado; Por outro lado, não são atingido pela sentença penal condenatória os seguintes direitos: 1 - Inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, à segurança e à propriedade; 2 - Igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações; 3 - Integridade física e moral, não podendo ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante; 4 - Liberdade de manifestação do pensamento; 5 - Individualização da pena; Vitimologia O QUE É VITIMOLOGIA Vitimologia pode ser definida como o estudo científico da extensão, natureza e causas da vitimização criminal, suas conseqüências para as pessoas envolvidas e as reações àquela pela sociedade, em particular pela polícia e pelo sistema de justiça criminal, assim como pelos trabalhadores voluntários e colaboradores profissionais. A definição abrange tanto a vitimologia penal quanto a geral ou vitimologia orientada para a assistência. O termo "vitimologia" foi utilizado por primeiro pelo psiquiatra americano Frederick Wertham, mas ganhou notoriedade com o trabalho de Hans von Hentig "The Criminal an his Victim", de 1948. Hentig propôs uma abordagem dinâmica, interacionista, desafiando a concepção de vítima como ator passivo. Salientou que poderia haver algumas características das vítimas que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas. Sobretudo, realçou a necessidade de analisar as relações existentes entre vítima e agressor. A vitimologia é hoje um campo de estudo orientado para a ação ou formulação de políticas públicas. A vitimologia não deve ser definida em termos de direito penal, mas de direitos humanos. Assim, a vitimologia deveria ser o estudo das conseqüências dos abusos contra os direitos humanos, cometidos por cidadãos ou agentes do governo. As violações a direitos humanos são hoje consideradas questão central na vitimologia. A expressão "vítimas" significa pessoas que, individual ou coletivamente, sofreram dano, incluindo lesão física ou mental, sofrimento emocional, perda econômica ou restrição substancial dos seus direitos fundamentais, através de atos ou omissões que consistem em violação a normas penais, incluindo aquelas que proscrevem abuso de poder. Na Declaração da ONU, de 1985, "victims" are defined in the broad sense as persons who, individually or collectively, have suffered harm, including physical or mental injury, emotional suffering, economic loss or substantial impairment of their fundamental rights, through acts or omissions that are violations of national criminal laws or of internationally recognized norms relating to human rights." As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por fases que, no dizer de Garcia-Pablos de Molina, correspondem a um protagonismo, neutralização, e redescobrimento. O protagonismo correspondeu ao período da vingança privada, em que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens eram reparados ou punidos pela própria pessoa. As chamadas ciências criminais - Ciência do Direito Penal, Criminologia e Política Criminal, "abandonaram" a vitima, quando sua atenção volta-se para o infrator. A resposta ao delito assume critérios vingativos e punitivos, quase nunca reparatórios. A idéia de neutralização da vítima entende que a resposta ao crime deve ser imparcial, desapaixonada, despersonalizando a rivalidade. O problema daí decorrente é que a linguagem simbólica do direito e formalismo transformaram vítimas concretas em abstrações. Observe-se, ainda, que a punição serviria como prevenção geral. Pouca preocupação havia com a reparação. O redescobrimento da vítima é um fenômeno do pós 2a Guerra Mundial. É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse redescobrimento não persegue nem retorno à vingança privada; nem quebra das garantias para os delinqüentes: a vítima quer justiça. A vitimologia vem, efetivamente, conferir novo status à vítima, contribuindo para redefinir suas relações com o delinqüente; com o sistema jurídico; com autoridades, etc. A propósito, o próprio conceito de vítima precisou ser revisto, posto que já não corresponde apenas ao sujeito passivo (protagonista) do fato criminoso. Exemplo de modo amplo de compreender vítima é trazido por Sue Moody, ao mencionar como o principal documento definidor de política pública para vítimas de delitos, na Escócia, trata a questão: Vítima é qualquer pessoa que tenha sido sujeita a qualquer tipo de crime, como também sua família ou aqueles que gozam de uma posição equivalente à de família. Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu também o de vitimização, que examina tanto a propensão para ser vítima quanto os vários mecanismos de produção de danos diretos e indiretos sobre a vítima. Israel Charny entende que o processo de vitimização diz respeito a relações humanas, que podem ser compreendidas como relações de poder. Fattah (1979) identificava no crime como que uma transação em que agressor e vítima desempenhavam papéis. Assim, a identificação de vulnerabilidade e de definibilidade da vítima são essenciais no processo. A vulnerabilidade da vítima decorre de diversos fatores (de ordem física, psicológica, econômica e outras), o que faz com que o risco de vitimização seja diferencial, para cada pessoa e delito. Nesse sentido, o exame dos recursos sociais efetivos da vítima também deve ser levados em conta. Kurt Vonnegut Jr., com uma certa ironia, afirma que "Os evangelhos ensinaram, de fato, o seguinte:" Antes de matar alguém, certifique-se de que ele não é bem relacionado." Os judeus mataram Cristo. Mais de 2.000 anos depois, mais de um bilhão de pessoas diariamente escutam, em todas as partes do mundo, a narrativa de sua morte. "Não sabíamos que era o Filho de Deus", poderão responder. Como, em Brasília, os garotos que brincaram de incendiários, e queimaram o índio Galdino Pataxó disseram: "Não sabíamos que era um índio. Pensávamos que fosse só um mendigo". Contribuições da vitimologia Os estudos de vitimologia tem dado imensa contribuição para a compreensão do fenômeno da criminalidade, contribuindo para melhor enfrentamento, a partir da introdução do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos. O primeiro aspecto observado por Garcia-Pablos diz respeito à compreensão da dinâmica criminal, e da interação delinqüente-vítima. Em que medida a vítima interfere para o desencadear da ação, ou sua precipitação. Em que medida suas ações ou reações condicionam ou direcionam as ações dos agressores. E em que delitos o papel da vítima é de menor importância. Análise sobre a vítima também se faz relevante para a prevenção do delito. A introdução da chamada "prevenção vitimaria", que se contrapõe à prevenção criminal, realça a importância de se evitar que delitos aconteçam, a partir da reorientação às vítimas, e aos próprios órgãos do estado, para que adotem condutas e perspectivas distintas, que reduzam ou eliminem as situações de risco. A reflexão parte da constatação de que o crime é um fenômeno seletivo, e que atinge os mais vulneráveis, no momento de maior vulnerabilidade. Assim, a prevenção é dirigida aos grupos mais vulneráveis ou mais propensos à vitimização. Além disso, essa prevenção vitimaria exige adoção de políticas públicas sociais, ensejando intervenção não penal. Finalmente, co-responsabiliza todos. O que é muito próprio, já que vivemos em uma sociedade de risco. Outro aspecto absolutamente relevante é que a vítima é fonte de informações. Com efeito, as pesquisas de vitimização fornecem imensos subsídios a respeito de como os delitos ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por quais fatores desencadeantes. A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de pronto, é possível identificar relações existentes ou não com a pessoa do agressor, e outros fatores relevantes. O medo do delito e o medo coletivo de ser a próxima vítima são também objeto do estudo da vitimologia. O medo, percepção e sentimento individual, mas com forte conteúdo de objetividade, ajuda a reconhecer a presença do risco, e orientar a conduta para minimizá-lo ou mitigar seus efeitos. Mas também o medo aprisiona, e termina sendo, ele mesmo, fator de vitimização. A sensação de insegurança coletiva, que enseja a adoção de políticas criminais fortemente repressoras, plenas de abusos de direitos, e destruição de prerrogativas dos cidadãos, encontra aí sua raiz. Também o modo como a política criminal trata a vítima é tema de relevo. O modo tradicional tenta, quando o faz, uma ressocialização do delinqüente. Mas raramente se percebe que também a vítima precisa se encontrar, e ser reintroduzida ao convívio social. Não sendo percebida, torna-se esquecida em todas as fases das políticas criminais. A chave para sua inclusão está no respeito a seus direitos, para evitar vitimização secundária. Esta termina acontecendo quando se tem a lesão e sua não reparação; o crime e sua impunidade; a vitimização e a ausência de investigação, de processo e de condenação. Uma tendência que tem sido observada é a introdução de programas de assistência à vítima, que incluem assistência strictu sensu, reparação pelo infrator, programas de compensação, e programas especiais de assistência, quando a vítima for declarante. Talvez as maiores contribuições estejam sendo dadas a partir das reflexões sobre as relações existentes entre a vítima e sistema legal, e a vítima e a justiça penal. O sistema legal costuma realizar perseguição aos delitos noticiados. Estudos revelam que há subnotificação. Ou seja, os delitos praticados são em número superior às ocorrências registradas. Por que se subnotifica? Quem melhor pode responderé a vítima, e o sistema não pode ser indiferente às suas percepções. Ora, a alienação em relação ao sistema diz tanto quanto a afirmação de notificar. O certo é que a vivência da vítima, e suas características e atitudes são elementos e fatores relevantes para o adequado funcionamento do sistema penal. A relação existente entre crimes conhecidos ou esclarecidos pela Polícia, ou processados, e o papel desempenhado pela vítima. Identificam que os crimes conhecidos ordinariamente resultam de uma proatividade da polícia, ou de uma reatividade. Na pro-atividade, a polícia seleciona suspeitos pelos estereótipos. Isso pode implicar em procedimentos discriminatórios por parte da polícia, desde que há grupos antecipadamente considerados como mais propensos à prática de delitos, e outros grupos imunes à suspeita, ou investigação. Na reatividade, a denúncia da vítima desempenha papel vital. Mas eles advertem: nem toda vítima faz desencadear investigações. Só as capazes de se justificarem como tais. Ou seja, não é toda vítima que consegue fazer com que a polícia inicie uma investigação. E é a polícia que define quem e o que investigar. As conclusões a que chegaram esses pesquisadores apontam no sentido de que a polícia não investiga quando a vítima se opõe fortemente, nem quando o investigado é muito poderoso. Por outro lado, o ministério público também constrói seu perfil de vítima ideal. Esta deve ser aquela que pode ser uma boa testemunha. Finalmente, os estudos de vitimologia ajudam a melhor compreender a interação existente entre a vítima e justiça penal. O modelo clássico, com efeito, tem a vítima como objeto, ou pretexto, para a investigação. Mas ordinariamente não leva em conta seus interesses legítimos. Isso fez com que fossem identificados fatores que pudessem contribuir para mensurar a qualidade de uma justiça criminal. Entre esses, são examinados como se concebe o fato delitivo e o papel dos protagonistas; como ou se se satisfaz a expectativa dos protagonistas; qual o custo social; qual a atitude dos usuários da justiça. O Conselho de Ministros da União Européia publicou uma Decisão Referencial sobre a Presença das Vítimas nos Procedimentos Criminais. Como padrão mínimo é incluído o dever de informação sobre tipos de apoio disponíveis para a vítima; onde e como comunicar a queixa; os procedimentos criminais e o papel da vítima; acesso a proteção e aconselhamento; elegibilidade para compensação; resultado do julgamento e da sentença. Uma boa comunicação com a vítima é exigida em todas as fases do processo criminal. TIPOLOGIA DAS VÍTIMAS Classificações de Benjamín Mendelsohn (Tiplogias, Centro de Difusion de la Victímologia, 2002). O vitimólogo israelita fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. E o único que chega a relacionar a pena com a atitude vitimal. Sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido, a maior culpabilidade de uma é menor que a culpabilidade do outro. 1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é a vítima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelsohn. E a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada. Ex. incêndio 2 - Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância: neste caso se dá um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito por certo grau de culpa ou por meio de um ato pouco reflexivo causa sua própria vitimização. Ex. Mulher que provoca um aborto por meios impróprios pagando com sua vida, sua ignorância. 3 - Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte. Ex. roleta russa, suicídio por adesão vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia) a companheira (o) que pactua um suicídio; os amantes desesperados; o esposo que mata a mulher doente e se suicida. 4 - Vítima mais culpável que o infrator. Vítima provocadora: aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia á descarga que significa o crime. Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidados. Ex. quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato. 5 - Vítima mais culpável ou unicamente culpável. Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido. Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro. Meldelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator: 1 – Primeiro grupo: vítima inocente: não há provocação nem outra forma de participação no delito, mas sim puramente vitimal. 2 – Segundo grupo: estas vítimas colaboraram na ação nociva e existe uma culpabilidade reciproca, pela qual a pena deve ser menor para o agente do delito(vítima provocadora) 3 – Terceiro grupo: nestes casos são as vítimas as que cometem por si a ação nociva e o não culpado deve ser excluído de toda pena. VITIMOLOGIA, A CIÊNCIA PENAL E O ITER VICTIMAE - PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO. Como aponta Edmundo de Oliveira, "Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização (Vitimologia e direito penal, p.103-4)". Fases do Iter Victimae, segundo a esquematização elaborada pelo próprio Edmundo de Oliveira em sua obra Vitimologia e o Direito Penal – O crime precipitado pela vítima, 2001, p. 101, in verbis: Intuição (intuito) - A primeira fase do Iter Victimae é a intuição, quando se planta na mente da vítima a idéia de ser prejudicado, hostilizada ou imolada por um ofensor. Atos preparatórios (conatus remotus) - Depois de projetar mentalmente a expectativa de ser vítima, passa o indivíduo à fase dos atos preparatórios (conatus remotus), momento em que desvela a preocupação de tornar as medidas preliminares para defender-se ou ajustar o seu comportamento, de modo consensual ou com resignação, às deliberações de dano ou perigo articulados pelo ofensor. Início da execução (conatus proximus) - Posteriormente, vem a fase do início da execução (conatus proximus), oportunidade em que a vítima começa a operacionalização de sua defesa, aproveitando a chance que dispõe para exercitá-la, ou direcionar seu comportamento para cooperar, apoiar ou facilitar a ação ou omissão aspirada pelo ofensor. Execução (executio) - Em seguida, ocorre a autêntica execução distinguido-se pela definitiva resistência da vítima para então evitar, a todo custo, que seja atingida pelo resultado pretendido por seu agressor, ou então se deixar por ele vitimizar. Consumação (consummatio) ou tentativa (crime falho ou conatus proximus) - Finalmente, após a execução, aparece a consumação mediante o advento do efeito perseguido pelo autor, com ou sem a adesão da vítima. Contatando-se a repulsa da vítima durante a execução, aí pode se dar a tentativa de crime, quando a prática do fato demonstrar que o autor não alcançou seu propósito (finis operantis) em virtude de algum impedimento alheio à sua vontade.(Edmundo de oliveira. Vitimologia e dreito penal. 2001, p. 105) PERIGOSIDADE VITIMAL No importante estudo sobre o comportamento da vítima, é relevante discorrermos brevemente sobre a perigosidade vitimal, que é a etapa inicial da vitimização. Perigosidade vitimal é um estado psíquico e comportamental em que a vítima se coloca estimulando a sua vitimização, ex., a mulher que usa roupas provocantes, estimulando a libido do estuprador no crime de estupro (Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro. Vitimologia, 2000, p. 36.) A compreensão do conceito de "Perigosidade Vitimal"é de suma importância para o entendimento dos próximos textos, pois estaremos discorrendo dentre outras, da vítima provocadora e de casos de vitimização com o consentimento da vítima. O ARTIGO 59, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO No nosso ordenamento jurídico temos alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que falam sobre a vítima, como o Art. 59, 61, II, c, in fine; 65, III, c, do Código Penal e art. 245 da Constituição Federal de 1988. Mas, o nosso estudo se concentra na principal mudança e preocupação concernente à vítima no Brasil, que ocorreu no ano de 1984 com a reforma do Código Penal, o artigo 59, caput. Tal mudança ocorreu com o advento da Lei 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984, da Nova Parte Geral do Código Penal, assim passando a vigorar no Capítulo Ill – DA APLICAÇÃO DA PENA, o artigo 59, caput com a seguinte redação: Art. 59. "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, justifica assim, a preocupação com a vítima: "Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, em outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes" O ART. 59, CAPUT DO CP E A APLICAÇÃO DA PENA. Diante do que discorre o artigo 59, caput, então passou a ser dever do magistrado na dosimetria da pena, analisar o comportamento da vítima (antes e depois do delito)como circunstância judicial na individualização da pena imposta ao acusado. As circunstâncias judiciais são muito importantes, pois é através delas que o juiz fixa a (pena base), obedecido o disposto no art. 59; considera-se em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes (pena provisória); incorpora-se ao cálculo, e finalmente as causas de diminuição e aumento (pena definitiva). Nesse sentido, Celso Delmanto, explana: "O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só diminuindo, mas também a aumentando, eventualmente. Não deve ser igual a censura que recai sobre quem rouba as fulgurantes jóias que uma senhora ostenta e a responsabilidade de quem subtrai donativos, por exemplo, do Exército da Salvação"(Código Penal Comentado, 2000, p. 104). O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA (OFENDIDO). Um fato importantíssimo que deve ser investigado, é no tocante ao consentimento do ofendido (vítima). Dependendo do comportamento do ofendido, a conduta do sujeito ativo pode resultar em atípica e antijurídica. Uma situação importante de consentimento da vítima, e que deve ser analisada pelo magistrado é que, nos delitos sexuais, não é raro a contribuição, consciente ou inconsciente da vítima nesses tipos de delitos (atentado violento ao pudor e estupro). José Eulálio Figueiredo de Almeida, comenta: "O consentimento ou aquiescência da ofendida, insista-se, obtém nota de relevo nos crimes sexuais, desde que não tenha sido viciado, porque permite ao Juiz, diante da confirmação de tal circunstância, declarar a atipicidade da conduta do acusado ou a sua antijuridicidade. (..) Se, por outro lado, esse consentimento é evidente exclui-se não apenas a ilicitude, mas a tipicidade da conduta, isto é, não há delito a punir - nullum crimen sine culpa" (José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sedução - Instituto lendário do código penal, 2002) E A "VÍTIMA", DEVE SER PUNIDA? Como já apontado anteriormente, seja através das tipologias, seja através dos casos estudados com consentimento da vítima, pudemos constatar que existem vítimas provocadoras, que atraem para si uma determinada situação ou desencadeiam algum processo para que se torne vítima de algo ou alguém, o chamado processo de vitimização. Oportuno que sejam transcritas algumas ementas, para assim, demonstrar como a jurisprudência vem se pronunciando a respeito de um tem tão relevante. EMENTA - N° 17876 - ESTUPRO – Não caracterização – Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, para gozar da presunção de veracidade necessita ser verossímil, coerente e escudada no bom comportamento anterior – No caso o comportamento da vítima deixa muita a desejar – Absolvição decretada. (Relator: Celso Limongi – Apelação Criminal 100.223-3 – Candido Mota – 23.01.91) EMENTA - N° 28859 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – Não caracterização – Ausência de violência física – Atos praticados com consentimento da vítima – Versões apresentadas por esta, que se mostram em contradições – Réu de porte físico menor que o da ofendida, e que não se apresentava armado – Comportamentos dos quais não se extrai violência reação – Absolvição decretada – Recurso provido. Para que se configure o delito do artigo 224 do CP a oposição ao ato libidinoso deve ser sincera e positiva, manifestando-se por inequívoca resistência, não bastando recusa meramente verbal ou oposição passiva e inerte, apenas simbólica. (Ap. Criminal n. 182.101-3 – São Paulo – 2° Camara Criminal Férias Julho/95 – Relator: Prado de Toledo – 12.07.95 – V.U.). EMENTA – N° 71022 - ESTUPRO – Presunção de violência – Vítima de mau comportamento menos de 14 anos – Relações sexuais mantidas anteriormente com outros homens – Circunstâncias que elide presunção, de caráter relativo – Absolvição - Inteligência dos arts. 213 e 224, "a", do CP Ement.) RT 557/322. No tocante aos crimes sexuais, a participação ou consentimento da vítima, é algo muito mais sério do que imaginamos, pois mostramos anteriormente com algumas ementas que há casos de absolvição em processos que envolvam conjunção carnal, sedução, atentado violento ao pudor, estupro, etc. Direitos das vítimas Basicamente os direitos das vítimas consistem em tratamento justo e respeito à sua dignidade e privacidade; proteção contra agressor; informação sobre a tramitação processual, e garantia de presença em corte; acesso ao acusador público; restituição das coisas indevidamente tomadas ou apreendidas; informação sobre a condenação, a sentença, a prisão e a libertação do agressor. A Declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder, da ONU, deram a direção que foi seguida pela norma americana: garantia de ACESSO A JUSTIÇA E TRATAMENTO JUSTO; tratamento com compaixão e respeito; Informação sobre seu papel e alcance; assistência apropriada (legal, medica, psicológica); ressarcimento dos danos; informação sobre a tramitação processual. Direitos Humanos e Vitimologia Direitos Humanos e vitimologia resultam de um novo olhar sobre as vítimas, como conseqüência dos horrores da 2ª Guerra e do nazi-fascismo. Não é obra do acaso o fato de o primeiro instrumento vinculante, promulgado no âmbito da ONU, ter sido a Convenção contra o Genocídio, em 9 de dezembro de 1948, um dia antes da promulgação da Declaração Universal de Direitos Humanos. A vitimologia é uma espécie de "filha" da Criminologia, ou parte dela. Integra com esta última os pilares das ciências criminais (ciência do direito penal, criminologia e política criminal). Analisa o sistema de justiça e segurança. O seu objeto de estudo faz parte (estando contido) no âmbito de atuação dos direitos humanos. O âmbito dos direitos humanos é mais amplo. Abrange os direitos civis e políticos (como vida, liberdade, integridade física e mental, julgamento justo, propriedade, etc.), mas também acrescenta os direitos econômicos, sociais e culturais, conhecidos como DESCs. Assim, vítimas de fome, despejos forçados e coletivos, desemprego, discriminação, doenças, etc, são sujeitos de direitos no direito internacional dos direitos humanos. O olhar solidário as enxerga, e as traz para protagonizarem as lutas em defesa do reconhecimento e respeito de seus direitos. Quanto ao modo de atuar, a interdisciplinaridade caracteriza tanto a criminologia e a vitimologia quanto os estudos de direitos humanos. No Brasil, o município de São Paulo editou, em 2001, Lei de Assistência às vítimas de Violência. A norma, por sua importância seminal, segue transcrita na íntegra, LEI N° 13.198, 30 DE OUTUBRO DE 2001 Dispõe sobre a assistência às vítimas de violência e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1° - O Município, por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta, prestará assistência às vítimas de violência. Art. 2° - Para efeitos desta lei, é considerada vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente. Parágrafo único - Nos crimes de homicídio, são equiparadas às vítimas de violência, para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta lei: I - o (a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente; II - os filhos e filhas da vítima; Ill - ascendentes e descendentes em linha reta ou colaterais, até o terceiro grau, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vítima. Art. 3° - A assistência às vítimas de violência, prevista no artigo 1° desta lei, consistirá em: I - garantia de assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas; II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município; Ill - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2001 DECRETO N° 43.667, DE 26 DE AGOSTO DE 2003 Regulamenta a Lei n° 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1°. A Lei n° 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. Art. 2°. Caberá às Secretarias Municipais, no âmbito das respectivas competências, articular ações voltadas à prevenção, ao atendimento e à redução dos casos de violência, priorizando aqueles motivados pelo gênero ou praticados contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. Os casos de violência cometidos contra crianças ou adolescentes serão comunicados pelas Secretarias Municipais que deles tiverem conhecimento ao Conselho Tutelar do domicílio dos respectivos pais ou responsáveis ou, na sua ausência, do lugar onde se encontre a vítima, nos termos do disposto nos artigos 138 e 147 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 3°. Fica instituído o Comitê Gestor, composto por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, da Saúde, de Segurança Urbana e de Educação, bem como das Coordenadorias Especiais da Mulher e dos Assuntos da População Negra, visando ao desenvolvimento de ações e à implantação e manutenção de um sistema de informações relativas ao atendimento às vítimas de violência. § 1°. A coordenação do Comitê Gestor caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2°. O Comitê Gestor contará com o apoio de uma Comissão Consultiva, constituída por representantes de organizações não-governamentais e universidades, cuja composição e atribuições serão definidas por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4°. A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão local de referência para o atendimento de que trata este decreto, centralizando, por intermédio do Comitê Gestor, as informações referentes aos casos atendidos de vítimas de violência, devendo tais dados apontar, obrigatoriamente, o número de casos assistidos e o respectivo tipo de violência, relacionados por Subprefeitura e distrito de ocorrência, na forma prevista em portaria. § 1°. Na disponibilização dos dados mencionados no "caput" deste artigo, deverá ser mantido sigilo quanto à identidade das vítimas, a fim de garantir sua privacidade e segurança, podendo ser efetivada mediante solicitação, por escrito, de indivíduos devidamente identificados, nos seguintes casos: I - a pedido da vítima; II - por requisição de autoridades policiais, judiciárias e do Ministério Público; Ill - para pesquisas científicas, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP que referenda a investigação, conforme disposto nas Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, vigentes no território nacional, sob a condição de que, em nenhuma hipótese, serão divulgados dados que possibilitem a identificação das vítimas. § 2°. O Comitê Gestor emitirá relatórios trimestrais relativos às informações referidas no "caput" deste artigo, omitindo todos os dados que permitam a identificação das pessoas atendidas. Art. 5°. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - expandir os núcleos de atendimento regionalizados, preferencialmente nas Subprefeituras e sempre em seu território de abrangência, compostos por profissionais das áreas de saúde e por assessoria técnica gratuita, para o atendimento integral às vítimas de vidência do Município de São Paulo; II - identificar, no âmbito de suas ações, os casos que apresentam características vitimárias, inserindoos prioritariamente nos serviços e programas existentes e encaminhando-os aos demais serviços de apoio a cargo de outros órgãos; Ill - garantir a capacitação profissional contínua e a supervisão técnica às equipes multiprofissionais de atendimento às vítimas de violência. § 1°. Os núcleos de atendimento mencionados no inciso I do "caput" deste artigo prestarão serviços de acolhimento, atendimento, triagem para adequação dos casos a serem atendidos aos serviços e programas existentes no âmbito municipal, educação para os direitos humanos e assessoria técnica gratuita, que possibilite a propositura e o acompanhamento de ações visando ao ressarcimento de danos materiais e morais causados pela violência. § 2°. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades e organizações da sociedade civil para a efetivação das medidas e finalidades previstas neste artigo. Art. 6°. Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS: I - oferecer atendimento médico e psicológico integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas; II - encaminhar as vítimas de violência e seus familiares, se for o caso, às Secretarias competentes, para a inserção em programas e serviços de assistência social existentes, nos quais poderão ter prioridade de atendimento, sempre que possível; ill - encaminhar as vítimas de violência aos núcleos pertencentes à Secretaria Municipal de Assistência Social ou à rede conveniada local de atendimento, para orientação e prestação dos serviços previstos no § 1º do artigo 5° deste decreto. Parágrafo único. O encaminhamento das vítimas de violência pelos serviços de saúde pública da rede municipal será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento inicial ou pelo profissional de assistência social lotado na unidade. Art. 7°. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU utilizará as informações e dados estatísticos relativos a vítimas de violência no Município de São Paulo, enviados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na elaboração de políticas vinculadas a suas competências. Art. 8°. As Subprefeituras e as Secretarias Municipais que prestam atendimento direto à população capacitarão seus servidores, a fim de identificarem, dentre os usuários de seus serviços, aqueles expostos a situações de violência, de modo a orientá-los a recorrerem ao atendimento adequado. Art. 9°. Os programas e serviços de assistência às vítimas de violência serão instalados primeiramente em áreas da Cidade de São Paulo com registro de maiores índices de violência. Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2003, 450° da fundação de São Paulo. Prevenção do Delito CRIMINOLOGIA PREVENCIONISTA A base da sistemática prevencionista está no conceito de Criminologia Prevencionista. Conceito de Criminologia Prevencionista Criminologia Prevencionista é uma ciência humana e social que estuda: 1- o homem criminoso e os fatores criminógenos ou causas que contribuem para a formação de seu caráter perigoso e/ou anti-social; 2 - a criminalidade, como o conjunto de criminosos e seus crimes, numa determinada região e num determinado tempo, suas geratrizes, sua nocividade ou periculosidade e suas oscilações em decorrência de medidas que se implementem contra ela; 3 - solução. Esta só poderá ser alcançada à nível de segurança pública e paz social, pela prevenção do crime, em duas fases: 1a) Fase de Pré-delinqüência - através de políticas governamentais, capazes de evitar ou eliminar os fatores criminógenos ou causas do caráter criminoso do delinqüente. 2a) Fase de Pós-delinqüência - através da prevenção da reincidência, por meios de mecanismos, critérios, medidas e ações capazes de recuperar ou ressocializar os criminosos perigosos e/ou antisociais e integrá-los à comunhão social como cidadãos decentes. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CRIMINOLOGIA PREVENCIONISTA 1 - Existencialismo Absoluto da relação Causa-Efeito Nada existe sem causa geradora. 2 - Só pela Prevenção será possível neutralizar as Causas ou Fatores Criminógenos Evitada ou eliminada a causa, não há como surtir efeito. 3 - A Solução para o problema criminal está em transformar o Mau Caráter para Bom Caráter A vontade está sempre vinculada ao caráter. O caráter é que empresta à vontade a disposição para os atos. A vontade não age por si só, mas de acordo com o caráter. Se o caráter é bom (moralmente bem-formado), a vontade não vai agir para a consecução de fins maus; se o caráter é mau (moralmente mal-formado), a vontade só pode agir para a consecução de fins maus. REGRA - Se o crime decorre da má formação do caráter, basta que os pais e educadores, formem bem e moralmente o caráter das crianças e dos adolescentes para que não se tenha, no futuro, criminosos perigosos e anti-sociais e, se assim mesmo ocorrer o crime, basta depurar o caráter moralmente mal-formado, através de um processo restaurador, resgatando-se a dignidade daquele que a perdeu, oportunizando-se com isso, a sua volta à comunhão social. A sociedade não pode conviver com indivíduos perigosos e anti-sociais. EXCEÇÃO A ESTA REGRA - o mau caráter resulta tanto de fatores exógenos como endógenos. Se o mau caráter resultou de fatores exógenos ou fatores sociais, a raiz do problema é apenas moral e o criminoso é passível de recuperação por meios pedagógicos (laborpsicoterapia) e o índice da incidência, neste caso, é de 90 a 95%, mas se resultou de fatores endógenos, o seu portador só pode ser recuperado por meios médico-psiquiátricos, desde que isso seja possível ou viável (5 a 10%). FATORES CRIMINÓGENOS COMO FONTES DE ABASTECIMENTO DO CRIME NA SOCIEDADE Conceitos Gerais sobre Causa-Efeito Causa é tudo o que provoca uma conseqüência ou um resultado. Obviamente que efeito é a conseqüência ou resultado da causa. O criminologista brasileiro, ORLANDO SOARES, em seu livro "CRIMINOLOGIA", 1976, falando de "Fatores Criminógenos" e "Fenômenos Sociais", declara: "considera-se fator aquilo que pelas suas características ou condições, contribui ou concorre para um resultado, isto é, torna viável o efeito, servindo-se de nexo, entre este e a causa, relacionando-os naturalmente". Mas, assim como em Matemática, um só fator não dá produto, o caráter criminoso não resulta de um só fator. Nada ocorre ao acaso. Não há geração espontânea. Todos os fenômenos, tudo o que for capaz de impressionar os sentidos humanos, produz-se devido a relação causa e efeito. Como já vimos, os fatores criminógenos são divididos em fatores exógenos e endógenos. Os fatores exógenos são os fatores sociais como os sócio-familiares, sócio-educacionais, sócioeconômicos, sócio-ambientais (más companhias) e outros concorrentes como migração, favelização, adensamento populacional, mídia, drogas, álcool, prostituição, corrupção, porte de armas, etc. Nos fatores endógenos, se encontram várias modalidades de portadores de personalidade psicopáticas, neuróticas e doenças mentais, manifestadas no ser humano e reveladas através de desvios da conduta deformada – anômala ou anormal em relação aos padrões socialmente aceitáveis. POLÍTICA CRIMINAL DE PREVENÇÃO DO DELITO Prevenção do delito A constante busca de um ideal, seja moral, religioso, político ou social, tem caracterizado sempre a aventura humana. Essa permanente indagação deu origem a determinadas crenças, algumas das quais, pelo seu caráter perene e pela distância as separa da realidade observável, têm-se transformado às vezes em mitos de grande importância. Esses mitos dominam numerosos aspectos da vida social, sendo especialmente abundantes no setor da justiça penal. Um deles é o da prevenção da delinqüência. Existe um consenso generalizado em considerar que a prevenção do delito constitui um objetivo importante do sistema penal. Afirma-se com freqüência que é melhor prevenir o crime do que reprimi-lo. De forma mais concreta, quase todos os especialistas na matéria estimam que a prevenção do delito representa, senão a principal função, pelo menos uma das funções mais importantes e tradicionais da polícia. Apesar de certos filósofos terem abordado esse tema há muito tempo e dado ainda que diversas instituições jurídicas parecem ter respondido a idênticas inquietações, a preocupação com a prevenção do delito é uma tendência atual. O direito clássico não poderia acolhê-la na medida em que o legislador, para efeitos da sanção penal, pretendia da injúria feita contra a lei ou simplesmente a dor do dano causado pela infração. A noção moderna de prevenção aparece timidamente com a escola clássica, segundo a qual a pena exerce uma importante função de intimidação geral, mas tem a sua verdadeira origem na escola positiva de finais do século XIX. Entre as principais razões que colocaram em evidência a necessidade de novos enfoques em relação à prevenção, devem ser mencionadas as seguintes: 1) o aumento da delinqüência grave e o aparecimento de novas formas de criminalidade; 2) as repercussões do delito na sociedade (lesões, perdas econômicas, impacto emocional, efeitos desfavoráveis sobre a qualidade de vida, etc.) e, em particular,em determinados grupos (pessoas idosas, deficientes físicos, mulheres, crianças, etc.); 3) o sentimento de insegurança cada vez maior dos cidadãos e suas conseqüências (inibição, desconfiança, angustia, solicitação de medidas repressivas, mudanças nas condutas normais, organização de sistemas coletivos de proteção, utilização com fins políticos ou partidários do sentimento de medo do crime, etc.); 4) os custos cada vez mais elevados do conjunto do sistema penal e, em particular, dos serviços policiais, assim como os custos indiretos do delito (sistemas de segurança, seguros, etc.); 5) a baixa percentagem de solução do delito; 6) a pouca participação do público no funcionamento da justiça penal e a insatisfação generalizada da população em relação ao conjunto do sistema penal; 7) a ausência de parâmetros para a articulação de uma política criminal moderna e progressista. Com relação à prevenção, as principais carências são: 1) a imprecisão e inadequação do significado desse termo; 2) por um lado, a falta de informação e de conhecimentos nesse setor e, por outro lado, e, paradoxalmente, a proliferação de programas; 3) a ausência de continuidade nas ações empreendidas; 4) a falta de coordenação entre os órgãos que se ocupam da prevenção e a carência de responsabilidades precisas desses órgãos; 5) o pouco apoio profissional e material necessário para uma ação eficaz nesse setor; 6) a relativa ausência de participação da comunidade na prevenção do delito. Finalmente, no que tange à prevenção policial, devem ser assinaladas as seguintes lacunas: 1) a existência de diversas concepções sobre o que deve ser a sua ação preventiva; 2) uma certa confusão sobre os objetivos da polícia (prevenção, repressão, detecção do delito, etc.); 3) a existência de poucos policiais que receberam uma formação suficiente sobre as técnicas e os métodos preventivos; 4) muitos programas mal concebidos ou mal aplicados; 5) são poucos os recursos humanos e materiais destinados à prevenção; 6) são também raras as avaliações sobre os programas desse tipo colocados em pratica pela polícia; 7) alguns deles não se prestam a uma fácil avaliação. Conter o crescimento da violência através da elaboração de políticas de segurança pública que respondam com menos repressão ao complexo conjunto de problemas sociais, é o grande desafio de toda sociedade democrática. Grandes períodos de estagnação econômica ratificam as tensões sociais, muitas vezes manifestadas pelo aumento da criminalidade urbana violenta através de roubos, assaltos, sequestros, desenvolvimento e/ou fortalecimento do crime organizado. Porém, ao menos em relação ao desemprego, o sentido de causalidade do aumento da criminalidade permanece, ainda, um parâmetro amparado por truísmos sem muita evidência empírica que auxilie em sua compreensão. Análises da relação direta entre taxas de desemprego e de criminalidade ficam prejudicadas pelo fato de as suas conseqüências serem sentidas apenas tardiamente, a partir do momento em que começam a exaurir os recursos e as esperanças do desempregado. Na atualidade, as ciências voltadas para a temática criminal buscam compreender o crime como um fenômeno global, conseqüência da atuação conjunta de seus componentes (ofensor, ofendido e ambiente) sob a ação de fatores sócio-econômicos, políticos e culturais. Compreender a dinâmica criminal não significa detectar os espaços de crimes/criminosos e suas características para ações repressivas. Significa, antes de tudo, entender os processos operacionais do crime para antecipar-se à sua ocorrência, prevenindo-o. Políticas de segurança só poderão ser formuladas com o apoio de movimentos sociais e de instituições como a universidade pública, capazes de estabelecer diagnósticos complexos que fujam às respostas simplificadoras que inevitavelmente apenas apontam para a intensificação da violência institucional. Ao dar crédito à relação de causalidade entre pobreza e criminalidade, corre-se o risco de legitimar ações repressivas dirigidas ao segmento financeiramente desfavorecido. A integração entre a pesquisa teórica e a ação poderá significar o desenvolvimento de novos "modelos de eficiência" policial com embasamento científico, fugindo-se dos "achismos" costumeiros. Acreditamos que a elaboração de formas democráticas de intervenção social, capazes de romper com o círculo vicioso da brutalidade, depende do desenvolvimento de novos conhecimentos científicos a serem aplicados no combate e prevenção à violência. Entre outras disciplinas, a Moderna Criminologia está se consolidando como um empreendimento interdisciplinar, constituído a partir de informações empíricas confiáveis sobre as principais variáveis do delito, as suas características específicas (tempo oportuno, espaço físico adequado, vítimas potenciais etc.) e as formas como interagem, sugerindo estratégias de prevenção mais ousadas que vão além do ofensor, atinjam as vítimas, o espaço, o desenho arquitetõnico, e, no âmbito generalizado da violência, contemplem as variáveis sociais como pobreza, desigualdade social e qualidade de vida nos seus diversos âmbitos: saúde, educação e moradia entre outros. É preciso considerar que a violência é muito mais ampla que a criminalidade. Como dizia Ghandi, a pobreza é a pior forma de violência. Portanto, a sua prevenção deve se pautar por políticas que intervenham positivamente nas suas causas últimas que são o esfacelamento das relações sociais e a carência de atendimento às necessidades básicas e de outros serviços que valorizem a cidadania. Sob essa ótica, também a prevenção criminal deve ser comunitária, inter e multi-institucional, inter e multidisciplinar. Se a universidade consegue formular problemas, alternativas e soluções, em âmbito teórico, os Órgãos de Segurança formulam ações, estruturações técnicas baseadas em "modelos de efetividade e eficiência" que devem ser subsidiadas pela pesquisa científica. Dessa interação, a sociedade é a maior beneficiária. Ações isoladas dos Órgãos de Segurança Pública apenas deslocam a criminalidade sem, contudo, atingirem as suas causas. É sabido que vários programas bem-sucedidos de controle da criminalidade vão além do Sistema de Justiça Criminal e podem estar fora do controle das organizações formais. Programas de ação, integrados entre o Estado e a sociedade são muito mais eficazes, indubitavelmente. A Teoria da Dissuasão (Deterrence Theory), que credita apenas às organizações do Sistema de Justiça Criminal a responsabilidade pelo controle da criminalidade está sendo re-avaliada com sérias críticas. Para GARCIA-PABLOS DE MOLINA (1992: 262), mais e melhores policias, mais e melhores juízes, mais e melhores prisões [...] significa mais infratores na prisão, mais condenados, porém, não necessariamente, menos delitos. Uma substancial melhora da efetividade do sistema legal incrementa, desde logo, o volume do crime registrado, se apuram mais crimes e reduz a distância entre os números "oficiais" e os "reais" (cifra negra). Porém, não por isso se evita mais crime nem se produz ou gera menos delitos em idêntica proporção: só se detecta mais crimes. Enquanto a Polícia Militar é a instituição responsável pelo policiamento ostensivo, prevenindo e reprimindo crimes, auxiliando, orientando e socorrendo os cidadãos; a Polícia Civil é responsável pela prevenção indireta através da investigação para a solução dos crimes – ambas, portanto, em contato direto com a população. Nesse sentido, não mais se concebe uma polícia apartada dos inúmeros problemas sociais enfrentados pelos membros de sua comunidade. A atuação da polícia preventiva deve pautar-se pelo conhecimento do contexto social em que está atuando. Quanto maior o conhecimento, melhor a qualidade de manutenção da ordem, pois o comportamento policial corresponderá à necessidade de melhoria de qualidade de vida, no aspecto segurança, proporcionando a oportunidade de elevar o nível de cidadania. O Desenvolvimento de uma nova concepção de ordem pública pelo caminho da reeducação da polícia e da população, num processo de conscientização de seus papéis, é o primeiro passo. Além do desempenho de suas funções tradicionais, os policiais devem instruir os cidadãos sobre regras básicas de prevenção ao crime, participar de reuniões com os moradores (Associações de Bairros) para a organização de estratégias coletivas e intermediar o contato dos cidadãos com outras agências (governamentais ou não) na busca de soluções para a comunidade. Nesse sentido, também a participação do poder executivo municipal é essencial através de suas diversas secretarias como educação e cultura, habitação e planejamento urbano, saúde, bem-estar social. Por outro lado, a população será reeducada para o exercício da cidadania nos dois sentidos: direitos e deveres. Ato contínuo, ao estabelecer contato com os órgãos oficiais para reivindicar benefícios, a comunidade conhecerá as potencialidades, competências e limitações da polícia, e se conscientizará da sua responsabilidade no processo. Com essa aproximação, também as ações policiais se tornam mais transparentes, reduzindo as arbitrariedades e violências. Nunca é demais ratificar que a universidade é hoje o principal espaço de surgimento de idéias e projetos que podem tornar melhor a vida da população em todos os aspectos, bastando sair de sua tradicional política intramuros. E a prevenção criminal, apesar de ser prioritariamente uma questão de segurança pública, pode e de deve ser inserida não apenas em suas preocupações teóricas mas contemplada por ações de extensão à comunidade via participação nas políticas de ação social. Políticas criminais para a prevenção de delitos: 􀁸 investimentos em pesquisas sistemáticas que coloquem suas conclusões à disposição dos segmentos da sociedade, preocupados com a qualidade de vida humana e com a redução nos níveis de violência; 􀁸 prevenção primária através de programas político-sociais que se orientem para a valorização da cidadania, dando atendimento às necessidades básicas como emprego, educação, saúde, habitação, lazer etc.; 􀁸 reestruturação urbana dos espaços conflitivos, incidindo positivamente no habitat físico e ambiental, com implicações na ativa prevenção do delito e dos riscos para o delinqüente, porém, fomentando-se atitudes positivas de solidariedade e responsabilidade pois a barreira física, apenas, leva a outros delitos e ao desenvolvimento de técnicas ofensivas mais elaboradas; 􀁸 prevenção de reincidência dos condenados através da ressocialização. Apesar de ser um programa de tratamento, indiretamente também é preventivo devido à enorme reincidência - há muito mais delitos que delinqüentes; 􀁸 substitutivos penais para os infratores eventuais de crimes sem gravidade, sem índole e habilidade criminosas, mas que poderão desenvolvê-las em contato com os condenados das prisões. O substitutivo penal também evita a estigmatização; 􀁸 ações públicas e comunitárias dirigidas ao jovem, grupo mais vulnerável à criminalidade em geral (como autor ou vítima), e com participação elevada nos índices de morte violenta, a chamada "morte evitável". Programas de orientação cognitiva (treinamento e aquisição de habilidades) podem ser altamente positivos para o extravasamento da violência e das frustrações, canalizando-as para ações positivas. Sabendo-se que a maior parte dos jovens delinqüentes tem família, mesmo que desestruturada, é dever dela (família), da escola, através das organizações civis e do poder público promover ações educativas e reintegradoras do jovem à sociedade; 􀁸 desenvolvimento de pesquisas independentes através de surveys de vitimização, mais realistas que as estatísticas oficiais. A grande distância entre a criminalidade "real" e a "registrada" denuncia, também, as imunidades institucionais da classe média e alta, que faz os seus componentes serem menos detectados e/ou detidos e processados, e, em menor grau ainda, condenados; 􀁸 campanhas de prevenção vitimária, articuladas pelos meios de comunicação, de mudança de comportamento das pessoas integrantes dos chamados "grupos de risco", potencialmente sujeitas a vitimização - to be in the wrong place at the wrong time. Diversos estudos na área de Saúde Pública consideram agressão e direção perigosa, características de pessoas similares com tendências suicidas e/ou homicidas; 􀁸 programas de mudança de mentalidade da polícia e da sociedade em geral sobre a necessidade de reportagem dos crimes para a redução da criminalidade oculta. O aparato de controle envolve as atitudes da vítima e da polícia (ignorar ou registrar), que por sua vez está condicionado também ao grau de confiança que esta inspira àquela; 􀁸 programas de sensibilização e solidariedade à vítima, especialmente dos crimes sexuais, que são altamente subestimados por seu caráter estigmatizante; 􀁸 programas de redução de circulação de armas de fogo para uso particular. Diminuindo o número de armas de fogo em circulação haveria redução na mortalidade, mesmo que não reduzisse a violência, devido à alta letalidade dessas armas. Ademais, indiretamente estaria deixando de armar o bandido que tem na vítima uma das formas de aquisição desse instrumento. Paralelamente, a vigilância nas fronteiras também seria uma forma de desarmamento já que a origem da maior parte das armas em circulação é externa ao país. 􀁸 reavaliação do conteúdo disciplinar das escolas de formação de policiais (civil e militar), dando maior ênfase às humanidades. A atuação policial reveste-se, muitas vezes, de tanta arbitrariedade e violência, que desvirtua a sua tarefa de proteção do cidadão e manutenção da ordem pública. 􀁸 Implantação definitiva da polícia comunitária, vista como uma nova filosofia de comportamento integrado com a sociedade. A integração dos segmentos (polícia e comunidade) reduz a violência policial e aumenta a conscientização da sociedade para a sua responsabilidade no processo criminal. Políticas públicas de prevenção da violência e a prevenção vitimária Segundo a criminologia moderna, a violência não é somente um problema da polícia e os esforços no seu combate não devem ser direcionados somente ao infrator. Falar sobre combate a criminalidade é falar principalmente sobre prevenção. A melhor forma de se combater ou diminuir a criminalidade é alcançando o crime em suas causas, suas raízes, não suas consequências. Mas o que podemos entender como prevenção da criminalidade? Garcia-Pablos de Molina afirma que a criminologia clássica direciona todos os seus esforços preventivos para o infrator pois entende a ameaça da aplicação da pena como modo eficaz de neutralizá-lo. "Não existe, pois, outro possível destinatário dos programas de prevenção criminal, tendo em vista o protagonismo absoluto que se outorga ao delinqüente" (Molina & Gomes, 1997: 74). É como se o infrator fizesse um balanço entre os custos e benefícios caso cometa o crime, e de uma maneira refletida, decide consumá-lo. E a Teoria da Escolha Racional, onde o indivíduo confronta, de um lado, o volume da punição, e principalmente as probabilidades de detenção e aprisionamento, e de outro, o custo da oportunidade de cometer crime, os potenciais ganhos resultantes da ação criminosa, traduzido como salário alternativo no mercado de trabalho (Becker, 1968) e então decide sua participação em atividades criminosas a partir desta avaliação entre ganhos e perdas. Já a moderna criminologia aceita a possibilidade de diminuir a delinqüência através de diversas outras formas que não exclusivamente o delinquente, destacando as formas de prevenção primária, secundária e terciária. A prevenção primária ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social, a qualidade de vida, como elementos essenciais para a prevenção do crime, elementos estes que operam sempre a longo e médio prazo e se dirigem a todos os cidadãos. São estratégias de política econômica, social e cultural, cujo objetivo primário seria oferecer qualidade de vida ao cidadão, e último seria dotar o cidadão de capacidade social para superar eventuais conflitos de forma produtiva. A prevenção secundária atua mais tarde, nem quando nem onde o conflito criminal se produz ou é gerado mas onde se manifesta ou se exterioriza. Opera a curto e médio prazo e se orienta seletivamente a grupos concretos, ou seja, grupos ou subgrupos que ostentam maiores riscos de padecer ou protagonizar o problema criminal. São exemplos a política legislativa penal e a ação policial, políticas de ordenação urbana, controle dos meios de comunicação. A prevenção terciária tem um destinatário perfeitamente identificável, o recluso, o condenado, e um objetivo certo, qual seja o de evitar a reincidência através de sua ressocialização. A seguir, trataremos dos principais programas de prevenção, em teoria, e as devidas correntes criminológicas nas quais se inspiraram. Principais programas de prevenção Prevenção sobre áreas geográficas: é nos núcleos urbanos industrializados que se identifica a concentração dos mais elevados índices de criminalidade, por serem áreas muito deterioradas, pobres de infra-estrutura, e com significativos níveis de desorganização social. E com base na Escola de Chicago que se faz uma análise sobre a expansão das cidades e o fenômeno da industrialização, de onde emergem novos fenômenos sociais, a partir das provocadas mudanças na ordem econômica, demográfica e espacial. É desse turbilhão que surge um novo ambiente, marcado por grandes desigualdades e propício ao surgimento de condutas desviadas, muitos deles tipificados pela legislação como crime. O crime é então um produto social do urbanismo. Essa teoria baseia-se na perspectiva de vida coletiva como um processo adaptativo consistente de uma interação entre meio-ambiente, população e organização (Freitas, 2002). O comportamento humano é visto como sendo moldado por vetores sócio-ambientais, portanto, o crime não é considerado um fenômeno individual, mas ambiental, no sentido de que o ambiente compreende os aspectos físico, social e cultural da atividade humana. Sugere-se então atitude de intervenção dos poderes públicos nestas áreas marginalizadas, com programas de reordenação urbana, melhoria de infra-estrutura, oferecimento de serviços públicos básicos. A prevenção do delito também pode acontecer por meio da reestruturação física ou urbanização dos bairros, procurando-se assim neutralizar o risco criminógeno ou vitimário de certos espaços, a partir, por exemplo, de medidas de melhoramento das vias de acesso as residências ou local de trabalho, melhorias na iluminação, no sistema de transporte público e da criação de pontos de observação ou vigilância. Seriam espécies de barreiras ao crime, que dificultariam o acesso e incrementariam o risco para o infrator potencial. Todavia, devemos observar a possibilidade desta política de prevenção se tornar em política de conteúdo ofensivo e discriminatório, com base no entendimento segundo o qual a criminalidade estaria concentrada nos locais de alta densidade demográfica, e menos favorecidos. Seriam então vítimas de discriminação principalmente os cidadãos marginalizados, pois frequentemente residem nos ambientes onde há grande concentração demográfica e falta de estrutura urbana. Desta forma, o público alvo destes programas seriam com frequência os marginalizados, ou aqueles que pelo fato de estarem à margem numa série de aspectos, habitam nos bairros menos favorecidos ou mais conflituosos. Prevenção dirigida à reflexão axiológica: seria a revisão de atitudes, de valores e de pautas de comportamento. Para evitar certos comportamentos no futuro, faz-se necessário substituir os valores sociais que os sustentam no presente. A criminalidade dos jovens e crianças é um exemplo, pois o crime é aprendido, segundo a teoria do Aprendizado Social (ou da Associação Diferencial). De acordo com Sutherland (apud Kuhn, 2002, 41) os indivíduos determinam seus comportamentos a partir de suas experiências pessoais com relação a situações de conflito, por meio de interações pessoais e com base no processo de comunicação. Desta aprendizagem, determinamse os comportamentos favoráveis e desfavoráveis ao crime. Neste sentido, tanto os contatos pessoais, como o contato com métodos e técnicas criminosas são formas de aprendizado que motivariam e legitimariam o comportamento delituoso. Sutherland então constrói nove hipóteses onde a primeira, a segunda e a quarta são consideradas as mais relevantes. O comportamento criminal é apreendido (primeira hipótese). E dentro do processo de comunicação com as outras pessoas (segunda hipótese) que a aprendizagem começa pela transmissão e imitação de técnicas e de atitudes criminosas (quarta hipótese). Esta teoria pode explicar claramente a delinquência juvenil dos bairros menos favorecidos das cidades brasileiras. A sociedade adulta deveria passar mensagens de êxito ou triunfo pessoal, mas não a qualquer preço. E ainda, não somente evitar comportamentos negativos, mas levar mensagens e modelos positivos de conduta que outorguem um sentido a existência. Todavia, são feitas críticas no que se refere a relação de causalidade desta teoria. São os contatos com criminosos que levam o indivíduo a uma vida criminosa, ou o indivíduo criminoso procura laços com grupos de criminosos? Prevenção do delito de inspiração político social: boa parte da criminalidade de que uma sociedade padece tem raízes em conflitos sociais, como situações carenciais, desigualdades, conflitos não resolvidos. Isto fica bem claro a partir da teoria da Anomia, que deve ser entendida na perspectiva de Durkheim (1897) e de Merton (1957). Segundo Durkheim o crime é um fato social. O homem não vive num ambiente de eleição, mas sujeito a uma ordem imposta, estabelecendo-se, assim, as condições para a produção do crime. Introduzindo a teoria da anomia, Durkheim explica que o crime é uma manifestação de um desregulamento social. O crime é fruto da estimulação de desejos, decorrentes da modernização. Anomia significa uma falta, um espaço, um branco, que devido ao seu não preenchimento de forma lícita, estimula no homem o institinto de preenchê-lo de qualquer maneira, ainda que de forma ilícita. A modernização e a urbanização são fenômenos que provocam a anomia pois aumentam a quantidade e a variedade de bens de consumo, mas ao mesmo tempo, provocam na sociedade uma insuficiência de bens, pois nem sempre são disponíveis. Ainda mais, a satisfação do homem é evolutivamente refinada. Desta forma, a anomia é a distância entre o crescimento de bens disponíveis e a evolução dos desejos do homem. Quanto mais a sociedade se moderniza, mais será anomica pois os desejos do homem serão sempre maiores que os recursos disponíveis. Em período de crise econômica por exemplo, onde produção e recursos diminuem de maneira brutal, os desejos humanos continuam a crescer. Não há então uma equivalência ou adaptação entre ambos. Merton (1957) reformulou a teoria de Durkheim trazendo uma nova abordagem. Segundo ele a motivação para a delinqüência decorreria da impossiilidade de o indivíduo atingir as metas desejadas por ele, como o sucesso econômico. Esse modelo de explicação funcionalista consiste em reportar o crime a uma possível contradição entre estrutura social e estrutura cultural. A cultura, em determinado momento do desenvolvimento de uma sociedade, propõe ao indivíduo determinadas metas, como, por exemplo, um certo nível de bem-estar e de sucesso econômico, o carro X, a roupa Y. Proporciona também modelos de comportamento institucionalizados que resguardam que aquelas metas deverão ser alcançadas através de meios legítimos. Todavia, pode existir desproporção entre os fins culturalmente reconhecidos como válidos e os meios legítimos de que dispõe o indivíduo para alcançá-los. E esta desproporção está na origem dos comportamentos desviantes. A Anomia é, portanto, "crise da estrutura cultural, que se verifica especialmente quando ocorre uma forte discrepância entre normas e fins culturais, por um lado, e as possibilidades socialmente estruturadas de agir em conformidade com àquelas, do outro lado" (Merton, 1957). Em síntese, inspirado por Sutherland, Merton explica que existem sociedade extremamente pobres (carência de bens disponíveis, anômicas) onde os índices de criminalidade são baixos, como na India. Então não seria necessariamente a falta de bens de primeira necessidade o que é determinante, mas sim a tensão resultante da estrutura social destes países onde encontramos desigualdade. A criminalidade é resultado da distância entre o desejo de vencer na vida e os meios disponíveis para vencer na vida, como educação, saúde, trabalho e dinheiro (apua Kuhn, 2002). Observando o contexto social do nosso país, a tensão decorrente do modo de vida advindo dessa estrutura nos faz concluir que temos que buscar suporte principalmente nesta teoria, para justificarmos o aumento da criminalidade, e assim, portanto, tentar buscar soluções de caráter principalmente social que possam amenizar o problema. Uma ambiciosa política social se converte então no melhor programa de prevenção criminal, já que pode intervir nas causas, do qual o crime é um mero sintoma ou indicador. Prevenção Vitimária: é a prevenção a partir da vítima, verificando o seu potencial vitimal. A partir da consciência do papel ativo da vítima na dinâmica do delito, a prevenção vitimária sugere uma intervenção nos grupos de vítimas potenciais que ostentam, por diversos motivos, tais como condição social, física, idade, sexo ou origem, maiores riscos de sofrerem agressões. "O crime é um fenômeno altamente seletivo, não casual, nem fortuito ou aleatório: busca o lugar oportuno, o momento adequado, e a vítima certa também. A condição de vítima – ou risco de chegar a sê-lo – tampouco depende do azar ou da fatalidade, senão de certas circunstâncias concretas, suscetíveis de verificação" (Molina & Gomes, 1997: 75). É a teoria da ocasião ou do situational approach, segundo a qual o homem é influenciado por elementos que estão ao seu redor para a prática do crime. Desta forma, segundo o estilo de vida da vítima (life style model, de Hondenlang, Gottfredson e Garofalo, 1978), o risco de se sofrer uma vitimização pode também ser maior, bastando que a vítima potencial encontre um autor motivado. No aspecto prevencional, a teoria da ocasião de certa forma contribuiu para algumas inovações na política criminal. A noção de hot spots trouxe para as discussões criminais a preocupação com locais onde exista uma concentração de causas que possam levar ao crime, como bairros menos favorecidos e marginalizados, ou locais freqüentados pela noite, ainda que em bairros mais favorecidos, mas onde se possa encontrar uma combinação de fatores que possam levar ao crime, tais como drogas, bebida e dinheiro Ainda segundo a mesma teoria da ocasião, o segundo aspecto a ser observado para a prevenção vitimária seria a rotina de vida: routine activity approach (Chen & Felson, 1979). Não somente o lugar que a vítima freqüenta é importante, mas também sua rotina de vida. O crime é cometido quando o autor motivado encontra sua vítima potencial e desprotegida. Desta forma, há um equilíbrio entre as condições objetivas que oportunizam o crime, e as condições objetivas produzidas pela própria vítima, a partir da sua rotina. Sondagens de vitimização foram feitas em alguns países da Europa, na intenção de mesurar a criminalidade oculta e traçar o perfil das vítimas mais freqüentes de crimes. Perguntou-se ao entrevistado se já havia sido vítima de algum delito, qual delito, em que período, em que lugar, quais as características do infrator, se o infrator era conhecido, qual foi o prejuízo advindo do crime, se o fato foi noticiado à autoridade competente e se houve intervenção desta (Killias, 2001; Molina & Gomes, 1997). O que foi identificado nestas pesquisas, além da total discordância entre os delitos registrados na polícia e os índices de vitimização detectados pela pesquisa, principalmente nos delitos sexuais, foi que alguns delitos podem ser evitados a partir do momento em que se conhece o público alvo das infrações e as condições físicas em que estes se desenvolvem Com frequência, são mais vítimas de violência pessoas que tem uma rotina mais agitada, e que declaram passar mais tempo fora do que dentro de casa, seja trabalhando ou se divertindo. Inclui-se ai os índices de violação de domicílio, que aumenta também entre as pessoas que viajam com mais freqüência (Kiuias, 2001). É comum que a vítima conheça seu agressor, principalmente quando falamos de mulheres vítimas de violência. Os jovens do sexo masculino e os que têm nível superior de escolaridade são o público mais frequentemente alvo da criminalidade urbana (Kahn, 2002). Isto demonstra a possibilidade de detectarmos os indicadores que convertem as pessoas em candidatos à vitimização. Através de um estudo do comportamento, do perfil da vítima, e das possibilidades que algumas têm de se tornarem vítimas, pelo meio em que vivem, ou por serem de classes mais vulneráveis, tais como mulheres, crianças, idosos, estrangeiros, marginalizados, podemos elaborar políticas criminais de segurança pública mais objetivas. Podemos verificar também os locais e momentos mais prováveis de vitimização, trabalhando com estas pessoas de forma que evitem estes espaços e comportamentos considerados mais perigosos, ou então que organizem sua vida de forma a evitar sofrerem crimes, que assumam atitudes em defesa de seus próprios interesses, desde o momento em que já conhecem o motivo que as torna mais vulneráveis. O outro aspecto das políticas de prevenção vitimaria que é importante ressaltar é a cultura do medo que estas políticas podem desenvolver. O medo que cidadãos, ou vítimas em potencial, passam a desenvolver em seu psíquico através do mecanismo natural de auto-defesa. Prognóstico Criminológico O Exame Criminológico é uma perícia que visa dar um diagnóstico e prognóstico criminológico Baseiam-se no exame médico-psicológico e social do delinqüente. Com a investigação científica sobre os dados da personalidade relativos à inadaptação social e à emendabilidade do indivíduo, levanta-se o seu diagnóstico criminológico. Por sua vez, o prognóstico social é derivado do diagnóstico criminológico. O exame médico-psicológico e social é utilizado com mais freqüência na fase da execução da pena, na elaboração de programa de tratamento do condenado. E usado no processo tutelar do menor infrator, antes da decisão do juiz. O projeto de Código Penal Brasileiro prevê o exame criminológico para a fase anterior á sentença. Deveria ser praticado nas hipóteses de cessação de periculosidade, na fase preparatória do livramento condicional e na concessão da probation. O exame criminológico é o fulcro da individualização da pena e do tratamento penitenciário. Quando esse exame foi introduzido da legislação processual da França, sob influência de significativo movimento internacional, observou-se que sua adoção importaria verdadeira revolução na justiça penal. O exame criminológico tem como função o estudo da personalidade do criminoso, bem como a sua disposição para o crime, a sua periculosidade, a sua reação perante a pena e a possível correção. Para a boa realização do exame criminológico, exige-se, além da formação profissional específica, um bom conhecimento na área da criminologia clínica. É necessário que a mesma seja exercida por uma equipe formada por diversas áreas de conhecimento, como o médico, o psicólogo, o advogado etc. Compõem os exames criminológicos: exames clínico psiquiátricos e psicológicos e investigação social (que deverão culminar em um diagnóstico, um prognóstico, ou ainda uma recomendação de tratamento.) Deve ser observado se o indivíduo é primário ou reincidente, se já esteve preso, se seu caso cabe a medida de segurança, quais os estabelecimentos correcionais passou, por quanto tempo, se ele agiu só ou em bando na prática do delito, se o delito foi simples ou qualificado, se ouve agravantes ou atenuantes, se foi infrator antes de 18 anos e se em caso positivo foi internado em instituições. Esse exame é realizado em dois momentos: a) Início do Cumprimento da Pena - previsto no Artigo 8, o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, deve ser submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação, com vistas à individualização da execução. b) Para Obtenção de Benefício - segundo o Artigo 83 DO Código Penal, para receber o livramento condicional, o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrar condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir. O exame criminológico pode ser subdividido em: exame morfológico, exame funcional, exame psicológico, exame psiquiátrico, exame moral, exame social e exame histórico. O Exame Morfológico: É o exame mais adotado hoje em dia quando são usados dados comparativos, é um método baseado na existência de três componentes: endomórfico, em que prevalece um acentuado arredondamento em todas as partes do corpo, e mais evidentemente dos órgãos digestivos; mesomórfico, que predomina a massa muscular os tecidos ósseos e conectivos determinando que a forma corpórea assuma o aspecto de um retângulo e ectomórfico, existe a predominância de órgãos de relação cérebro, sistema nervoso central, e órgãos sensoriais. O temperamento é classificado de três maneiras: os viscerotônicos, que se caracterizam de viver de maneira alegre e onde o hábito digestivo domina todas as outras manifestações da personalidade; somatotónicos, predomina a atividade muscular, possuindo um vigor físico que orienta seu modo de viver; os cerebrotônicos se destacam pelo predomínio total das funções da psique superior e das funções cerebrais. O exame morfológico, por não representar à realidade, leva em consideração fatores externos à pessoa, como raça, e o meio social, além dos seus caracteres hereditários O exame morfológico ou somático avalia o corpo humano de modo geral, determinando sua massa corpórea, massa óssea e muscular, verificando também aspectos neurológicos, patológicos, endocrinológico, para se fazer um exame individual completo e estabelecer as individualidades. São utilizados sistemas médicos, odontológicos e técnicos policiais. Exame Funcional: Com este exame procura-se verificar se existe no criminoso sinal de atrofias, síndrome do crescimento, fraqueza vital, são feitos exames, principalmente endocrinológicos. Os exames funcionais vão a fundo nos exames das glândulas internas, verificando o metabolismo do delinqüente, e a influencia das glândulas sobre o estado psíquico. Acredita que doenças cardíacas, respiratórias, urogenitais e principalmente doenças do sistema nervoso, podem influenciar o indivíduo na sua inclinação para o delito. Exame Psicológico: Descreve o perfil psicológico da pessoa examinada. E através da avaliação psíquica do delinqüente que se pode conhecer os aspectos particulares, sua estrutura psicológica, e através disso pode-se traçar o desenvolvimento e a dinâmica do delito. O Exame psicológico deve ser o mais abrangente possível e devem reportar-se à pelo menos aos três requisitos: nível mental do criminoso, os traços característicos de sua personalidade e seu grau de agressividade. Exame Psiquiátrico: Através desse exame procura-se a existência de doenças psiquiátricas existentes nos criminosos, antes ou depois da prática delitiva. E o mais importante exame criminológico, pois é ele que dirá se o indivíduo é ou não imputável e se é possível uma possível redução de pena, nos caso dos semi-imputáveis, na aplicação da medida de segurança. E o exame psiquiátrico que diz se o delinqüente é mentalmente são. Parecer Técnico O Parecer Técnico é um documento elaborado pelas Comissões Técnicas de Classificação (CTCs). Elas existem em cada estabelecimento, presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado a pena privativa da liberdade. Esse caráter interdisciplinar lhe dá um sentido mais amplo que o dos Exames Criminológicos, que tem, exclusivamente, o caráter de laudo. São funções das CTCs: a) Classificação - deve classificar os condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (LEP, Artigo 5). b) Exame de Personalidade - visa definir o perfil daqueles que estão no sistema, para a obtenção de dados reveladores da personalidade, podendo: entrevistar pessoas, requisitar informações a respeito do condenado, e realizar diligências e exames necessários. E um exame mais profundo que o Exame Criminológico, que só se preocupa com o binõmio delito/delinqüente. c) Elaboração de Programas Individualizados - adequados ao indivíduo segundo seu perfil. Estes programas devem ser elaborados juntamente com a comunidade (LEP Artigo 4). d) Acompanhamento - da execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e dos programas individualizados, avaliando o cumprimento dos objetivos propostos para os programas. e) Proposição - elaboração de pareceres com propostas de progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões, sempre tendo em vista o desenvolvimento dos programas. O parecer das CTCs não é considerado uma perícia, assim, não busca causas do crime, nem prognósticos de evolução. Volta-se para dinâmica da execução, para o mérito, fazendo uma ampla avaliação da situação do detento dentro do presídio. O parecer surge da interação da CTC com o presídio. Deve transforma-se em um instrumento pedagógico, possibilitando que o preso conheça seu teor e comporte-se segundo ele (efeito devolutivo).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

QUESTÕES DE DIREITO PENAL

SOCIOLOGIA COMO CIÊNCIA.