ABOLITIO CRIMINIS.
É quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato (exemplo: a Lei n. 1.106/2005 deixou de considerar condutas criminosas o adultério, a sedução e o rapto consensual). Sendo assim, extingue-se a punibilidade do agente. Em execução da pena, deve ser imediatamente aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato.
FATO HIPOTÉTICO.
No ano de 2000 foi criada a lei de adutério. Em 2001, Caio cometeu o crime de adutério. Em 2002, ele foi julgado e condenado a uma pena de 5 anos. Uma nova lei descriminalizou o adutério em 2003. Sendo assim, a Lei Revogadora retroage até a data do fato e Caio é posto em liberdade e volta ser primário.
A lei retroage para beneficiar o réu conforme o artigo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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