AS MIL E UMA FACES DA PANDEMIA.
A pandemia do coronavírus causa a mais grave crise
sanitária. Acende bastantes e diversos debates. De um cientista a um leigo. É o
assunto mais comentado. E cada um tem seu ponto de vista o qual tem mais
proximidade com seu histórico de vida e relações pessoais. Vai mais além que
uma simples conversa. Nunca se viu uma cobertura jornalística tão grandiosa.
Ela é maior que em outras pandemia que até hoje faz vítimas. Exemplo disso,
temos: a dengue e o sarampo.
A COVID-19 traz a tona outro grande debate, a
evidência das desigualdades sociais. Sendo este, um debate mais restrito, mas
com um impacto também grandioso. Não é
só um debate para expor números e porcentagens e sim para mostra um cenário,
onde o centro desse debate é o povo, o ser humano. Mas, infelizmente a história nos mostra que
nestes momentos de crises há uma disputa sobre a realidade.
Frente a frente o classicismo e o racismo.
Inicialmente as pessoas da periferia tratavam a COVID-19 como “doença de gente rica” e, portanto, não
deveria ser objeto de preocupação da população favelada. E hoje sabemos que a
pandemia é mais devastadora em classe menos abastadas.
Pesquisadores e gestores são desafiados a encontrar medidas
de saúde pública que evitem o colapso dos sistemas de saúde e reduzam os
óbitos. As recomendações são as implementações de medidas de distanciamento
social e de políticas de proteção social para garantir a sustentabilidade
dessas medidas. Para o controle da COVID-19 no Brasil, é imprescindível que
essas medidas estejam aliadas ao fortalecimento do sistema de vigilância nos
três níveis do SUS, que inclui a avaliação e uso de indicadores adicionais para
monitorar a evolução da pandemia e o efeito das medidas de controle, a
ampliação da capacidade de testagem, e divulgação ampla e transparente das
notificações e de testagem desagregadas.
O
coronavírus vem disseminando a falência múltipla do sistema capitalista. Temas
como: as reformas, corte de gastos, o empreendedorismo, a falta de prioridade
no combate as desigualdades, a crise do sistema de saúde público foram
preteridas a pautas até então “socialistas”, como renda básica, um Estado forte
e atuante são necessários.
As saídas seriam as mudanças na forma de como de produz a
riqueza. Sendo que esta se concentra nas mãos de poucos, sendo que a maioria
vivendo abaixo do necessário para viver. O que reforça a denúncia da esquerda
de que corte de gastos nunca foram uma saída capaz para de beneficiar a classe
trabalhadora. E que é uma falácia o discurso de que não recursos financeiros.
Há uma polemica entre salvar vidas e salva a economia. Essa
dicotomia vem se transformando em guerra onde a produção de riqueza gera
incompatibilidade com a garantia com a
qualidade de vida à grande maioria da população.
O direito de ir e vir do cidadão brasileiro, um dos
direitos fundamentais. “É livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair
com seus bens”. Desta forma, subentende-se que todo cidadão brasileiro tem
direito de se locomover de forma livre nas ruas, praças, nos lugares públicos,
sem medo de ver tolhida sua liberdade. Contudo ele não é absoluto, pois a
própria Constituição estabelece situações em que esse direito pode vir a ser
limitado.
Diante de uma pandemia, observa-se que algumas normas foram
editadas aqui no Brasil restringindo o direito de locomoção, tais como, o
isolamento social, quarentena, bem como outros decretos editados pelos
governadores em seus respectivos Estados.
O direito de ir e vir foi restringido, ou seja, apesar
de total liberdade assegurada pela Constituição Federal/88, esse direito pode
ser analisado sob outros prismas de igual tutela, podendo, pois, resultar numa
limitação pontual/transitória.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de
um mês a um ano, e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Trata-se de um típico caso de lei penal em branco e seu complemento.
São as eventuais determinações do poder público relativas às medidas preventivas
contra a difusão de moléstia contagiosa. Como ressalta a doutrina, o tipo penal
em questão tem por escopo “fortalecer as
ações de prevenção contra doenças contagiosas tomadas pelo poder público por
meio daquilo que se pode denominar de gestão penal de riscos”.
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