CASO CONCRETO DO ARTIGO 1º DO CÓDIGO PENAL.
Adriana, funcionária de uma empresa de informática, três dias após comunicar seu empregador que estava grávida com o respectivo laudo é demitida por ordem direta do dono da empresa. Considerando que Roberto praticou um ilícito, violando o art. 391-A da CLT (decreto lei 5.452/43) é possível afirmar que ele praticou um crime, um a vez que será sancionado?
Assim, é possível afirmar que todo
ilícito configura crime?
Diz o Art. 391-A:
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda
que durante o prazo
do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante
à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias
(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
Somente com base
nesta informação e no caso relatado acima não é possível afirmar que o Sr. Rodrigo
praticou um crime pois:
1) Para se configurar um crime, é preciso que
haja pena prevista em lei conforme está previsto no Art. 1º do CP: Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
2) Como a lei garante a gestante a estabilidade
provisória no emprego, existem duas alternativas para o empregador após sua demissão: reintegrar ou indenizar a empregada gestante conforme tempo de estabilidade provisória sendo estas, portanto as únicas sanções aplicáveis ao empregador. O relato
acima não explicita se a mesma recebeu a indenização que seria uma das opções
para o empregador. Vale ressaltar que estas sanções seriam o mínimo direito da
gestante e facultado a ela o livre arbítrio
de requerer como
reparação dos seus prejuízos.
3) Conforme o Art. 186 do CC, ato ilícito civil
ocorre quando aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência,
viola direito e causa dano a outro indivíduo, ainda que exclusivamente moral. Enquanto que ato ilícito
penal ou crime é quando aquele que, por ação ou omissão culpável, comete ato ilícito tipificado
em lei e existe pena definida para o infrator.
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