CLASSIFICAÇÃO DE CRIME
QUANTO A QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO.
Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige requisitos especiais. A lei não exige requisito especial.
Exemplo: homicídio, furto etc.
Crime próprio: Só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas.
Exemplo: Peculato, só o funcionário público pode ser o autor. Admite-se
coautoria e participação.
Algum doutrinador fala em crime bi
- prório que é aquele que aquele que é especial para o sujeito ativo e o
sujeito passivo.
Exemplo: Infanticídio. Sujeito ativo é a mãe e o sujeito passivo é o recém-nascidou de conduta infungível):
Crime de mde mão própria. Cometido diretamente pela pessoa. Falso testemunho.
CASO CONCRETO.
CARLOS, funcionário público de um determinado Ente Federativo, auxiliado por seu irmão SÉRGIO, vendedor autônomo, no dia 14 de janeiro de 2016, apropriou-se, em proveito de ambos, de alguns Notebooks pertencentes à repartição pública em que se achava lotado, os quais eram utilizados, diariamente, para a realização de suas tarefas administrativas. Levado o fato ao conhecimento da autoridade policial, instaurou-se o competente inquérito, restando indiciados CARLOS e SÉRGIO, sendo o orimeiro indiciado por peculato, caput, e o segundo por furto.
Está correta tal classificação?
Resposta: Não. O crime de peculato é um crime próprio, onde o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo , mas podem ser praticados em coautoria, nada impede qué seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha uma situação fática ou jurídica pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade, ambos respondem por peculato. Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo art. 30 do código penal por ser à condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.
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