LEIS INTERMITENTES DO DIREITO PENAL.

 As leis penais intermitentes são criadas com período determinado de duração. Elas possuem duas espécies: As excepcionais e as temporárias.

A primeira é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”

A segunda já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

Ambas tem como  características a autorrevogabilidade (autorrevogáveis) – não precisam de outra lei pararevogá-las e Ultratividade (ultrativas) – é o fenômeno de que os fatos cometidos dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos.

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Lei excepcional consiste:

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