PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL.

 





Princípios.

São diretrizes básicas de uma norma jurídica, dotadas de força normativa que suprem as lacunas e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas.

Princípio da legalidade.

 Não existe crime se não estiver previsto em lei. É uma forma de limitar o direito penal, para que atue somente dentro das leis vigentes.

Princípio da intervenção mínima

 Só se deve recorrer ao direito penal se outros ramos jurídicos não forem suficientes. De modo geral, é a última opção, para ser usado somente quando necessário.

Princípio da adequação social

 O Direito deve estar em harmonia com a realidade social do seu tempo, tomando como base os valores vigentes na sociedade e adequando-se aos seus ditames.

Princípio da isonomia

 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. As situações iguais devem ser tratadas de modo igual, e circunstâncias desiguais devem ser vistas desigualmente.

Princípio da presunção de inocência

 Ninguém será considerado culpado até que o julgamento em que se prove a culpabilidade seja concluído e não caibam mais recursos. Somente após esse processo poderá ser aplicada pena ao réu.

Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos

O Direito Penal deve tutelar bens jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade, levar em consideração para além  de valores  morais ou ideológicos.

Princípio da ofensividade

Não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Princípio da responsabilidade pessoal do agente

Responde pela conduta o agente que a praticou, sendo sua responsabilidade pessoal, não sendo transferível a terceiros. Daqui podemos citar o princípio da intranscendência, que é basicamente isso: a responsabilidade penal não passa para terceiros.

Princípio da culpabilidade

É necessário que exista dolo ou culpa na conduta do agente para que este seja penalmente responsabilizado. Só haverá responsabilidade penal se o agente for imputável, que possui consciência da ilicitude.

 

 

Princípio da humanidade da pena

Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, impede-se, em tese, de que a pena seja usada como meio de violência, com tratamento desumano ou cruel.

 

 

Princípio da taxatividade

A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

Princípio da subsidiariedade.

Aplicação de uma norma principal em face à norma subsidiária. Ou seja, uma norma subsidiária só se aplicada se não for possível aplicar a principal. É um caso típico de conflito aparente de norma. 

Ela subdividi-se em (explícita) ou tácita (implícita).

No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

O segundo caso ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.

Sobre conflito aparente de normas, assinale a alternativa incorreta.

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