PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL.
Princípios.
São diretrizes básicas de uma norma jurídica, dotadas de força normativa
que suprem as lacunas e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas.
Princípio da
legalidade.
Não existe crime se não estiver previsto em
lei. É uma forma de limitar o direito penal, para que atue somente dentro das
leis vigentes.
Princípio da
intervenção mínima
Só se deve recorrer ao direito penal se outros
ramos jurídicos não forem suficientes. De modo geral, é a última opção, para
ser usado somente quando necessário.
Princípio da
adequação social
O Direito deve estar em harmonia com a
realidade social do seu tempo, tomando como base os valores vigentes na
sociedade e adequando-se aos seus ditames.
Princípio da
isonomia
Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza. As situações iguais devem ser tratadas de modo igual, e
circunstâncias desiguais devem ser vistas desigualmente.
Princípio da
presunção de inocência
Ninguém será considerado culpado até que o
julgamento em que se prove a culpabilidade seja concluído e não caibam mais
recursos. Somente após esse processo poderá ser aplicada pena ao réu.
Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos
O Direito Penal deve tutelar bens
jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade, levar em consideração para
além de valores morais ou ideológicos.
Princípio da ofensividade
Não há crime se não há lesão ou perigo
real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
Princípio da responsabilidade pessoal do agente
Responde pela conduta o
agente que a praticou, sendo sua responsabilidade pessoal, não sendo
transferível a terceiros. Daqui podemos citar o princípio
da intranscendência, que é basicamente isso: a responsabilidade penal não
passa para terceiros.
Princípio da culpabilidade
É necessário que exista dolo ou culpa na
conduta do agente para que este seja penalmente responsabilizado. Só haverá
responsabilidade penal se o agente for imputável, que possui consciência da
ilicitude.
Princípio da humanidade da pena
Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim,
impede-se, em tese, de que a pena seja usada como meio de violência, com
tratamento desumano ou cruel.
Princípio da
taxatividade
A norma incriminadora legal deve ser clara,
compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta
punível pelo Estado.
Princípio da
subsidiariedade.
Aplicação de uma
norma principal em face à norma subsidiária. Ou seja, uma norma subsidiária só
se aplicada se não for possível aplicar a principal. É um caso típico de conflito aparente de norma.
Ela subdividi-se em (explícita)
ou tácita (implícita).
No primeiro caso, a exclusão da
norma subsidiária é mencionada na lei.
A exemplo
disso temos o art. 132 do CP - perigo
para a vida ou saúde de outrem.
Art. 132 - Expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição
não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.
O segundo
caso ocorre quando um delito menos amplo integra a
descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de
roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme
dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o
principal pune se pelo crime subsidiário.
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