CASO CONCRETO DE APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais Numa audiên cia no Juizado Espe cial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil rea is), o advogado da empresa dem andada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do p rocesso se m ap reciação de mérito (CPC, art. 26 7, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, me smo n ão tendo formação jurídica, of ereceu d efesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de ta l hipót ese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade? A aplicabilidade do Art. 133 CF (O art. 133 da CR FB diz que: O advogado é indispensável à administração da justiça, a Lei n.º 9.099/95 no seu art. 9 nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória), que conforme interpretação d o ST F é uma NORMA DE EFICÁCIA RESUMO CONSTITUCIONAL CONTIDA, a lei nº 9099/95, quando dispensa a presença de advogado em determinadas situações. Caso 2 – Tema: Recepção A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advent o da Constituição da República de 1988, a possibilida de de criação de monopólios por lei não f oi mais contemplada. À luz da teoria da recepção, é po ssível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988? A questão trata da legislação in fraconstitucional p retérita que atribuía ao estado o monopólio p ara pres tar o s erviço p ostal, que se considerado como atividade econômica este realmente tal legislação n ão p oderia ser recepcionada pela nova C F de 1988, que proíbe monopólios estatais quanto a atividade econômica, seria materialmente incompatível no entanto, o ST F julgou a questão e interpretou no sentido de q ue serviço postal não configu ra atividade econôm ica e sim serviço público, portanto, a lei foi recepcionada pela CF nova tendo si do revogada parcialmente somente no que tange a entrega de pacotes. SEMANA 03 Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pe rnambuco, quando foi transferido ex off icio da Unidade sediada em Boa V iagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro. Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Pa rticular pa ra o mesmo curso na Universidade do Estado d o Rio de Janeiro, com ba se na L ei n° 9.536/97. O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo int erno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula e sta matéria, um a vez que a Universidade de or igem do m ilitar e ra uma instituição de ensino superior particular. O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes argumentos: I - que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n° 9536/97 – dispo sitivo este que regulamenta o parágrafo ún ico da Lei Federal n° 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional); II - que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8 .112/90 (entidades congêneres) não se aplica aos militares; III - que o ato normativo n° 2 8/2000, no qual o sub -reitor se baseou para indeferir o p edido d e tran sferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois contraria o con teúdo da Lei nº 9536/97, uma vez que a Lei federal não exige o caráter congênere entre in stituições de ensino; Diante da situação acima descrita, questiona-se: qual a interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito?

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