CASO CONCRETO DE PRICÍPIO DA DIGINDADE E PROIBIÇÃO DE TORTURA.
Jairo, perigoso traficante de drogas, foi preso e condenado a 15 anos de prisão pela prática de crimes. Encaminhado ao sistema penitenciário para iniciar o cumprimento da pena, foi encontrada em seu poder uma arma de fogo. O diretor do estabelecimento, preocupado com a segurança dos outros presos, determinou que Mévio fosse amarrado em sua cela e proibido de ter acesso a qualquer familiar pelo período de 60 dias. Pergunta-se: A medida administrativa viola algum princípio constitucional? Qual a conseqüência da violação do princípio supracitado?
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio a ser abordado, apresenta-se como um dos pilares do direito mundial, configurando-se presente no ordenamento jurídico pátrio , resguardado em nossa Constituição. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conserva inúmeros direitos que são inerentes a condições mínimas de dignidade ao homem. O cerceamento da liberdade do cidadão encarcerado, não atinge os direitos que são inerentes a todos os homens, fazendo assim necessário a observância dos mesmos.
Na execução penal, de forma específica, pode-se visualizar o respeito a esse princípio, quando se é proibido que o preso fique recluso em situações degradantes e humilhantes, que vão interferir em sua dignidade.
Princípio da Proibição da Tortura
Em nossa Constituição, a previsão para a Proibição da Tortura, está expressa no Art. 5º, inciso III, descrevendo que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Desta forma, se faz impossível a aplicação da sanção penal de forma tortuosa.
DOS DIREITOS DO PRESO
De acordo com a Lei 7.210/1984 de Execução Penal no artigo 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
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