FEDERALISMO.
Quando se fala de competências concorrentes dos estados - membros e do distrito federal, para tomar decisões administrativas e legislativas, surge sempre uma questão. O princípio fundamental da soberania do Estado como está disposto na CF/88 não ficaria ameaçada?
No ordenamento jurídico há uma competência vertical e outra horizontal. A primeira celebra competências federativas compartilhadas com entes federativos
O caso das medidas pelo enfrentamento ao COVID-19 é de aplicação comum a todos os entes federados. Quando isso acontece, entra em cena o princípio da predominância dos interesses. Ficando a União por legislar sobre interesses nacional, estados interesses regionais e os municípios interesses locais.
Sendo assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal vai de acordo com que estabelece a doutrina. A União não pode decidir sozinha sobre as estratégias de combate ao coronavírus por considerar que cada estado e cada cidade têm suas peculiaridades.
Outro ponto a ser destacado, foi o deferimento a ação proposta pelo o PDT. O vice – presidente do STF, o Ministro Luiz Fux, se pronunciou julgando inconstitucional as leis que tratam do emprego das forças armadas no executivo, legislativo e judiciário.
Essa decisão se deu porque ele considera que a missão institucional das forças armadas é na defesa da pátria, o que não acomoda o exercício de poder moderador. A decisão o ministro derrubou o argumento dos bolsonaristas. FUx disse: “ Aqui não há espaço para quarta poder” Forças armadas servem ao Estado e não ao Governo. Assim, a tentativa de desestabilizar os poderes caiu por terra, fazendo valer a máxima de que os poderes são independentes e harmônicos entre si.
Quando se fala de competências concorrentes dos estados - membros e do distrito federal, para tomar decisões administrativas e legislativas, surge sempre uma questão. O princípio fundamental da soberania do Estado como está disposto na CF/88 não ficaria ameaçada?
No ordenamento jurídico há uma competência vertical e outra horizontal. A primeira celebra competências federativas compartilhadas com entes federativos
O caso das medidas pelo enfrentamento ao COVID-19 é de aplicação comum a todos os entes federados. Quando isso acontece, entra em cena o princípio da predominância dos interesses. Ficando a União por legislar sobre interesses nacional, estados interesses regionais e os municípios interesses locais.
Sendo assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal vai de acordo com que estabelece a doutrina. A União não pode decidir sozinha sobre as estratégias de combate ao coronavírus por considerar que cada estado e cada cidade têm suas peculiaridades.
Outro ponto a ser destacado, foi o deferimento a ação proposta pelo o PDT. O vice – presidente do STF, o Ministro Luiz Fux, se pronunciou julgando inconstitucional as leis que tratam do emprego das forças armadas no executivo, legislativo e judiciário.
Essa decisão se deu porque ele considera que a missão institucional das forças armadas é na defesa da pátria, o que não acomoda o exercício de poder moderador. A decisão o ministro derrubou o argumento dos bolsonaristas. FUx disse: “ Aqui não há espaço para quarta poder” Forças armadas servem ao Estado e não ao Governo. Assim, a tentativa de desestabilizar os poderes caiu por terra, fazendo valer a máxima de que os poderes são independentes e harmônicos entre si.
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