LGBTQIA+ E OS DIREITOS HEMANOS.



A retirada do “S” (que havia em GLS), de simpatizante, referindo-se a héteros que apoiavam a causa, deu-se pelo entendimento de que eles não eram protagonistas do movimento. Já a troca de posições entre o “G” e o “L” foi motivada para dar visibilidade às mulheres lésbicas e também promover equidade de gênero.

Como se sabe, o L diz respeito às lésbicas e o G, a gays, mulheres e homens, respectivamente, que sentem atração afetivo-sexual por pessoas do mesmo gênero que o seu; enquanto o B representa as pessoas bissexuais, que sentem atração afetivo-sexual por homens e mulheres. Até aqui, a sigla agrega grupos por orientações sexuais.

A partir do T, a sigla acolhe identidades de gênero dentro do amplo espectro de diversidade. Na primeira letra estão incluídos transgênerostransexuais e travestis: pessoas que se identificam com um gênero diferente do que foi designado no nascimento. É o oposto da pessoa cisgênero (termo comumente usado na abreviação “cis”, que diz das mulheres e dos homens que se reconhecem conforme seu gênero de nascimento).

Uma pessoa transgênera se enxerga e se coloca para além do gênero a que foi designada no nascimento. Ela rompe com o que está posto e transgride os códigos sociais e culturais construídos e atribuídos a cada gênero, uma vez que transita entre eles.

A pessoa transexual tem uma expressa não-conformidade com o gênero designado no nascimento, ao mesmo passo que se identifica com o oposto. Mulheres e homens transexuais, geralmente, realizam mudanças no corpo para se sentir em conformidade com o gênero que lhe é adequado.

Sobre travesti, há o entendimento de que seja o mesmo que transexual; sendo que o uso do termo seria anterior à difusão de informações sobre a transexualidade, que é recente. Também por isso (a ignorância sobre o assunto) teria gerado uma marca social: “travesti” é mais comum nas classes sociais mais baixas e marginalizadas. Nos anos mais recentes, travestis têm ressignificado a palavra e o “ser travesti”, numa luta política de valorização e contra o preconceito.

Para além da análise social acima, há também a compreensão de que travesti é uma outra identidade de gênero, porque, apesar de transitar pelo gênero oposto, a travesti não se sente, de fato, em não-conformidade com o gênero masculino (como foi designado no nascimento) nem se sente, propriamente, do gênero feminino (como se traveste), diferentemente de mulheres trans.

Transgêneros, transexuais e travestis têm sido reunidos no termo transvestigênere.

Continuando a desvendar a sigla, o Q é de queer – quem transita entre os gêneros feminino e masculino, e mesmo fora da binaridade masculino-feminino (o chamado não-binário, que rejeita os dois gêneros). A teoria queer afirma que a orientação sexual e a identidade de gênero são resultado de uma construção social, e não de uma funcionalidade biológica.

I, que é mais recente, diz respeito ao intersexo – identidade de gênero de pessoas cujo desenvolvimento sexual corporal (seja por hormônios, genitais, cromossomos ou outras características biológicas) é não-binário; ou seja, não se encaixa na forma binária masculino-feminino.

A volta a se referir a orientação sexual. Agrega os assexuais, aqueles que não sentem atração afetivo-sexual por outra pessoa, independente de orientação sexual e de identidade de gênero.

Por fim, o sinal de mais (+), que há uns anos foi incorporado à sigla, abriga outras possibilidades de orientação sexual e identidade de gênero que existam. É o caso da pessoa que, do ponto de vista da orientação sexual, se define como pansexual, pessoa que sente atração afetivo-sexual independente da identidade de gênero da pessoa – seja mulher ou homem, cis ou trans, ou mesmo de outro gênero, como é o intersexo. É a orientação sexual mais fluida. A propósito, a sigla também já tem aparecido escrita com o P ao fim: LGBTQIAP+.

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos. Todos temos direito aos direitos humanos sem discriminação, seja qual for nossa nacionalidade, local de residência, sexo, origem nacional ou étnica, cor, religião, idioma ou qualquer outra situação, como idade, deficiência, condições de saúde, orientação sexual ou identidade de gênero. Esses direitos, não importam se forem direitos civis e políticos (como o direito a vida, à igualdade perante a lei e à liberdade de expressão) ou econômicos, sociais e culturais (tais como o direito ao trabalho, à segurança social e educação), são indivisíveis, universais, interdependentes e interligados. Os direitos humanos foram estipulados através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) como uma resposta às atrocidades da II Guerra Mundial. Os direitos humanos universais são frequentemente mencionados e garantidos por lei, na forma de tratados, pelo direito consuetudinário internacional, através dos princípios gerais e outras fontes do direito internacional.

O direito à igualdade e não discriminação são princípios fundamentais dos direitos humanos, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos tratados internacionais de direitos humanos. As palavras da abertura da Declaração Universal dos Direitos Humanos são inequívocas: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”

a ONU documentou uma ampla gama de violações dos direitos humanos cometidos contra indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero. São eles: » Ataques violentos, que vão desde abuso verbal agressivo e intimidação psicológica até agressão física, espancamentos, tortura, sequestro e assassinatos seletivos. » Leis discriminatórias, muitas vezes usadas para assediar e punir as pessoas LGBTQIA+, incluindo leis que criminalizam relações consensuais de pessoas do mesmo sexo, que violam os direitos à privacidade e à não discriminação. » Cerceamento à liberdade de expressão, restrições ao exercício dos direitos de liberdade de associação e reunião, incluindo as leis que proíbem a divulgação de informações sobre a sexualidade entre pessoas do mesmo sexo, sob o pretexto de restringir a propagação da chamada “propaganda” LGBTQIA+. » Tratamento discriminatório, que pode ocorrer de diversas formas diariamente, incluindo locais de trabalho, escolas, lares e hospitais. Sem leis nacionais que proíbam a discriminação por terceiros com base na orientação sexual e na identidade de gênero, estes tratamentos discriminatórios continuam sem controle, deixando poucos recursos para as pessoas afetadas. Nesse contexto, a falta de reconhecimento legal das relações de pessoas do mesmo sexo ou da identidade de gênero de uma pessoa também pode ter um impacto discriminatório em muitas pessoas LGBTQIA+.

A Assembleia Geral das Nações Unidas, em uma série de resoluções, apelou aos Estados-membros para assegurar a proteção do direito à vida de todas as pessoas sob sua jurisdição e para investigar rápida e completamente todos os assassinatos, incluindo aqueles motivados pela orientação sexual e identidade de gênero da vítima (ver, por exemplo, a resolução A/RES/67/168). Em junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas tornou-se o primeiro organismo intergovernamental da ONU a adotar uma resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. A resolução 17/19 expressou a “grave preocupação” do Conselho com a violência e a discriminação contra indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero, e encomendou um estudo sobre o alcance e a extensão destas violações e as medidas necessárias para resolvê-las.

As obrigações legais fundamentais dos Estados no que diz respeito à proteção dos direitos humanos das pessoas LGBT incluem: » Proteger os indivíduos de violência homofóbica e transfóbica e prevenir a tortura e o tratamento cruel, desumano e degradante. Promulgar leis contra crimes de ódio que desencorajem a violência contra indivíduos com base na orientação sexual. Criar sistemas eficazes para relatar atos de violência motivados pelo ódio, incluindo a investigação destes crimes e o julgamento de seus autores, levando os responsáveis à justiça. Oferecer treinamento para policiais e monitorar os locais de detenção e fornecer um sistema de compensação para as vítimas. Além disso, leis e políticas de asilo deveriam reconhecer que a perseguição com base na orientação sexual pode ser uma base válida para um pedido de asilo. » Revogar leis que criminalizam a homossexualidade, incluindo toda a legislação que criminaliza a conduta sexual privada entre adultos. Certificar-se de que indivíduos não sejam presos ou detidos com base em seu orientação sexual ou identidade de gênero e que não estejam sujeitos a qualquer tipo de exames físicos degradantes destinados a determinar sua orientação sexual. » Proibir a discriminação baseada na orientação sexual e identidade de gênero. Promulgar legislação que proíba a discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero. Educar as pessoas, para evitar a discriminação e estigmatização de pessoas LGBT e intersexuais. » Garantir as liberdades de expressão, associação e reunião pacífica para todas as pessoas LGBT e garantir que qualquer restrição a esses direitos - mesmo quando tais restrições pretendam servir a um propósito legítimo e sejam razoáveis e proporcionais - não seja discriminatória em razão da orientação sexual e identidade de gênero. Promover uma cultura de igualdade e diversidade que englobe o respeito aos direitos das pessoas LGBTQIA+.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou grande avanço na consolidação de direitos fundamentais de toda a sociedade. Entre tais direitos, estabeleceu-se o direito à igualdade, a liberdade e à segurança. Ainda, a dignidade da pessoa humana foi alçada à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, limitando e orientando, assim, toda a legislação infraconstitucional, que de tal preceito não pode se afastar. Nesse cenário, é indispensável analisar se tais promessas de cidadania e dignidade se consubstanciam em mera exaltação retórica ou, em verdade, efetivamente orientam a atuação dos órgãos e poderes responsáveis por sua implementação, sobretudo em relação às pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social. Fala-se, em específico, de um segmento da população que historicamente tem sido alvo de todo tipo de preconceito e discriminação – o LGBT.

No ordenamento jurídico pátrio, o princípio da dignidade da pessoa humana se encontra positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se em fundamento da República Federativa do Brasil e em valor unificador dos direitos fundamentais. É a dignidade o pressuposto da ideia de democracia, justiça social, de igualdade e de solidariedade humana. Sendo inerente a condição de pessoa, a dignidade não comporta gradações. Assim, todas as pessoas possuem igual dignidade.

As previsões de igualdade e de dignidade da pessoa humana não podem ficar restritas ao campo meramente retórico, mas devem ser traduzidas em ações efetivas, em benefício de toda a população. A homossexualidade é um fato social, uma realidade que necessita ser reconhecida pelo direito e pelos juristas. Há que se reconhecer que já houve grandes avanços. Os Tribunais pátrios vêm, aos poucos, assegurando direitos aos homossexuais. Ocorre que os desafios ainda são grandes. Todo um histórico de preconceito e discriminação não se altera em pouco tempo e com decisões isoladas.


https://blogs.ne10.uol.com.br/social1/2020/06/30/o-que-significa-cada-letra-da-sigla-lgbtqia/

https://www.educamaisbrasil.com.br/educacao/dicas/qual-o-significado-da-sigla-lgbtqia

https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1984-64872019000100028


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