PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
São três as posições apontadas pela doutrina em relação ao preâmbulo, vejamos:
a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política e não possui relevância jurídica;
b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das demais normas constitucionais;
c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo tem parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
“O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003).
Assim, o preâmbulo, por não significar uma norma constitucional propriamente dita, não poderá prevalecer contra o texto expresso da Constituição Federal. Pode ser usado, todavia, por traçar diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas, como linhas interpretativas do texto constitucional.
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2076 AC
Ementa Constitucional.
CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Resumo Estruturado
- CONSTITUCIONALIDADE, PREÂMBULO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, IRRELEVÂNCIA, OMISSÃO, EXPRESSÃO, "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS" // INEXIGIBILIDADE, REPRODUÇÃO, PREÂMBULO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL // INOCORRÊNCIA, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, EXISTÊNCIA, GARANTIA, LIBERDADE, CONSCIÊNCIA, CRENÇA. - (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), INOCORRÊNCIA, REPRODUÇÃO COMPULSÓRIA, LOCUÇÃO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, NORMA JURÍDICA, IRRELEVÂNCIA, LOCALIZAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). - (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), AUSÊNCIA, INTEGRAÇÃO, PREÂMBULO, TEXTO CONSTITUCIONAL (MIN. MARÇO AURÉLIO).
Doutrina
• Obra: A AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO NO DIREITO CONSTITUCIONAL
• Autor: RAUL MACHADO HORTA
• Obra: NORMAS CENTRAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REV. DE INFORMAÇÃO
• Autor: RAUL MACHADO HORTA
• Obra: ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO
• Autor: JORGE MIRANDA
• Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
• Autor: PAULINO JACQUES
• Obra: O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E SUA IDEOLOGIA,
• Autor: SÉRGIO LUIZ SOUZA ARAÚJO
• Obra: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
• Autor: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Referências Legislativas
• CF ANO-1988 ART-00005 INC-00006 INC-00008
• CES
Observações
Votação: unânime. Resultado: improcedente. Acórdãos citados: Rcl-370, Rcl-383 .
Obs.: - impedido o Min. Gilmar Mendes. Número de páginas: (14). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO). Inclusão: 15/12/03, (MLR).
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