Princípios da interpretação da Constituição.

 


Recentemente, na ADI 6.363 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) n. 936/2020, tratante da redução de jornada, redução de remuneração, suspensão do contrato de trabalho sem negociação prévia por intermédio dos sindicatos profissionais, substituição ou complementação do auxílio emergencial aos empregados, para tentar diminuir a crise gerada pela pandemia do covid-19. Para julgar constitucional a referida MP n. 936/2020, o Ministro Alexandre de Moraes que puxou a divergência e o voto vencido, declarou em sua votação ter aplicado com destaque um princípio hermêutico bastante utilizado atualmente dentro do STF. Qual seria este princípio? Com as suas palavras explique o conceito elementar, citando algumas características constitutiva deste princípio. Responder com no mínimo 8 e no máximo 15 linhas.

 

Princípio da Interpretação da constituição.

A interpretação é importante para resolver aparentes conflitos e para conferir eficácia e aplicabilidade às normas. Princípio da máxima efetividade das normas constitucionais atribui uma interpretação das normas oriundas da Carta Magna sua eficácia plena aos direitos fundamentais, no sentido de ter a mais  ampla  efetividade  social utilizando todas as suas potencialidades. O princípio da unidade diz que a constituição deve ser interpretada como todo e não como um dispositivo independente um do outro. Princípio do efeito integrador diz que os pontos favoreçam a integração política e social devem ser prestigiado. No princípio da justeza, o resultado não deve perturbar as estruturas dos poderes. O principio da harmonização impede a aniquilação do bem jurídico quando houver conflitos. Princípio da força normativa deve conferir interpretação no sentido de sua máxima aplicabilidade. Princípio da interpretação conforme a constituição apena no caso de uma lei ou dispositivo ser constitucional ou inconstitucional no caso de haver dupla interpretação, deverá optar pela constitucionalidade.


Em 17/04/2020, o Plenário do STF derrubou a liminar concedida, parcialmente, pelo Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Assim, o plenário decidiu, por maioria, manter a validade dos acordos individuais (entre empregados e empregadores) sobre redução salarial e suspensão de contrato de trabalho, independentemente de anuência sindical.


Em referido julgamento, votaram pela eficácia dos acordos individuais, os ministros: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Gilmar Ferreira Mendes e Jose Antonio Dias Toffoli.

Prevaleceu o entendimento de que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego, para além do período da crise. Segundo entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego. Para o Ministro, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.



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