CASO CONCRETO DE CONCURSO DE CRIMES.
Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material.
Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente (XLII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro).
Resposta: Não poderá ocorrer a substituição da pena prevista de liberdade por restritiva de direito, no crime de lesão corporal, pois, o Art. 44 C.P. veda a substituição quando ocorre violência ou grave ameaça contra pessoa. Contudo, no caso de crime de furto simples, Carlos preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 44 C.P. O regime de cumprimento de pena será o aberto, que demonstra ser suficiente para reprimir a conduta criminosa de Carlos e atende aos preceitos da teoria da pena.
Nos termos do art. 44, I, do CP, a substituição por pena alternativa é cabível, dentre outros requisitos, quando não houver violência ou grave ameaça à
pessoa. Como Carlos foi condenado por lesão corporal grave, que é um crime que atinge o bem jurídico integridade física da pessoa humana, não é possível a substituição.
Conforme art. 33, §2º, c, do CP, Carlos deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, pois a pena é menor que 4 anos, o agente é primário e de bons antecedentes.
Questão Objetiva. A pena de reclusão
a) é semelhante à pena de prisão simples
b) deve ser cumprida sempre em regime fechado.
c) pode ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
d) foi considerada inconstitucional pelo STF.
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