CASO CONCRETO DE GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Herculano vai a uma loja de colchões e é atendido pela vendedora que lhe mostra todas as opções de colchões e preços, afirmando categoricamente que a loja tem uma promoção que se estende até o fim da semana. Diante disso, a vendedora até imprime uma proposta com o Timbre da Loja. Herculano vai embora e sai avisando que retorna 2 dias depois, antes do fim da semana, para comprar o colchão descrito na proposta impressa. Ao retornar 2 dias depois é atendido por outra vendedora que diz a colega ter saído de férias e que os preços de promoção não existiam mais e que a colega tinha se enganado. Herculano demonstra a proposta impressa com o timbre da loja e a assinatura da vendedora, conversa com a vendedora que chama a gerente. A gerente dialoga com o Herculano dizendo que houve um erro da vendedora e pede desculpas. Herculano fica frustrado e se aborrece com a gerente, pedindo 1 Código de Defesa do Consumidor para demonstrar como a Loja tem que se responsabilizar pelo preço proposto. A gerente diz que a loja não tem Código de Defesa do Consumidor e que Herculano não tem direito algum e ameaça a chamar a segurança para retirá-lo da loja. Diante de todo o caso narrado, quais direitos foram violados e a que dimensão dos direitos humanos fundamentais eles pertencem? Justifique a resposta.
A Constituição Federal de 1988 elenca a defesa do consumidor como um direito fundamental e uma cláusula pétrea, sendo que este artigo se propõe a analisar o Direito do Consumidor como um Direito Social de 2ª Geração que demanda uma prestação positiva pelo Estado, na relação previamente desequilibrada entre fornecedores e consumidores.
Para os Professores LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO e VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR ressaltam que os direitos sociais “não estão exaustivamente enumerados no Título II de nossa Magna Carta, existindo, portanto, direitos sociais dispersos ao longo de todo o seu texto”
No contexto da sociedade de consumo em massa, JOSUÉ RIOS bem revela a existência de uma desigualdade gritante na relação entre fornecedores e consumidores e que a proteção do consumidor torna-se um problema fundamental na sociedade moderna que equivale à preocupação do ser humano de ter garantida sua segurança, bem-estar, qualidade de vida, em síntese, respeito à dignidade da pessoa humana. Essa análise do conflito envolvendo fornecedores e consumidores na sociedade de consumo em massa revela a preexistência de uma desigualdade social e a necessidade de o Estado interferir nesta relação mediante a implementação de políticas públicas, o que autoriza a compreender-se o direito do consumidor como um direito social.
JOSÉ AFONSO DA SILVA propõe classificação especial para os direitos sociais previstos na Constituição Federal e propõe classificá-los em duas categorias, a primeira, “direitos sociais do homem produtor” e, a segunda, “direitos sociais do homem consumidor”. Ele também aponta o direito à saúde, à segurança social, ao desenvolvimento intelectual, ao igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional, à cultura e garantia ao desenvolvimento da família.
Os direitos do consumidor compõem um direito social que é ao mesmo tempo categorial e difuso. Embora o direito do consumidor resguarde uma categoria social que é praticamente irrestrita, ainda que teoricamente seja restrita à relação de consumo, ele é uma passagem – um momento de transição – dos direitos sociais categoriais aos direitos sociais difusos. Vale dizer: subjetiva e objetivamente, o direito do consumidor é um instante de evolução na qualidade – salto qualitativo – da segunda para a terceira geração de direitos.
“Herculano não tem direito algum e ameaça a chamar a segurança para retirá-lo da loja”, assim o dono da loja feriu a dignidade do consumidor. Na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana ocupa lugar de princípio estruturante de todo o nosso ordenamento jurídico.
Comentários
Postar um comentário