Defeitos do negócio jurídico, hipóteses de vício de consentimento capaz de possibilitar a anulação do negócio jurídico
Erro. A pessoa tem uma noção inexata sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que vai
influenciar a formação de sua vontade (a pessoa acha que sabe, mas na realidade tem uma noção falsa sobre algo).
Dolo. É caracterizado pelo emprego de um artifício astucioso, usado para induzir
alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Coação. Caracteriza-se pela pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico. Somente a coação moral é, na verdade, vício de consentimento.
Estado de Perigo se caracteriza quando alguém agindo por necessidade para evitar grave dano assume obrigação excessivamente onerosa. A pessoa age para salvar-se ou para salvar alguém de sua família, em outro momento não o faria. Além disso, a situação é de conhecimento da outra parte conforme o art. 156:
Lesão É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da ¹inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestadamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.
Fraude É a prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios, sendo assim um vício social, não pode ser visto como vicio de consentimento porque a manifestação de vontade coincide com o íntimo querer.
A prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação, ou seja, significa dizer que o titular do direito deixou passar o prazo para agir, realizar determinado ato. E a decadência a perda do direito material pelo não exercício em certo período de tempo.
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