PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

O Poder Constituinte Derivado é carcterizado por ser criado pelo Poder Constituinte Originário. Parte da doutrina entende que a expressão Poder Constituinte deveria ser usada apenas para o Originário. Para eles mais correto seria chamá-lo de Poder Constituído, deixando a expressão Constituinte para o criador. Ao contrário do Originário, que é ilimitado (juridicamente), incondicionado, autônomo e inicial, o Poder Constituinte Derivado obedece a certos limites impostos pelo PCO. Por essa razão, é correto dizer que o PCD é limitado e condicionado. O constituinte derivado se subdivide em três: decorrente, revisor e reformador. Poder Constituinte Derivado Decorrente. É a possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições Estaduais, sempre respeitando os princípios colocados na Constituição (art. 25). Poder Constituinte Derivado Revisor (ECR). O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou que, após pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição, fosse feita uma revisão no texto constitucional. A primeira coisa que você tem que observar é que as emendas constitucionais de Revisão (ECR) só poderiam ser feitas em uma oportunidade, que já se esgotou – por isso se fala em eficácia exaurida. Poder Constituinte Derivado Reformador (EC). As ECs são alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador ao trabalho feito pelo Poder Constituinte Originário. Elas podem fazer acréscimos, supressões ou modificações do texto constitucional. Como todas as espécies do PCD (Decorrente, Revisor e Refomador), elas apresentam algumas limitações, fixadas pelo Poder Constituinte Originário. O quórum para sua aprovação é o maior entre todos os procedimentos legislativos. É necessário o voto de três quintos dos membros de ambas as Casas (Senado Federal e Câmara dos Deputados), nos dois turnos de votação. Logo a PEC será votada, no mínimo, quatro vezes, duas em cada Casa. Havendo alteração no projeto, todo o processo é repetido na outra Casa Legislativa, até que haja uma convergência no texto aprovado por ambas as Casas.

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