Teoria dos 4 status de Jellinek

De acordo com a teoria dos 4 status de Jellinek, explique o que significa o status ativo e cite 1 exemplo de nossa Constituição em que se enquadra neste status. Esse status é também conhecido como activus civitatis, é aquela em que o cidadão exerce seus direitos políticos. Assim, existe a possibilidade do indivíduo interferir na vontade do Estado. Exemplo: o direito ao voto. Fazem parte do status ativo as competências que tenham como objeto uma participação nas atividades políticas do Estado, desenvolvido com o escopo de contribuir para a formação da vontade estatal. E refere-se à relação na qual o indivíduo pode interferir nas decisões políticas da sociedade na qual está inserido. Refere-se a uma situação ativa, na qual o cidadão desfruta de direitos políticos. •Criada no final do século XIX por Georg Jellinek, importante jurista e filósofo, a Teoria dos Quatro Status de Jelline k indica quatro posições que um indiv íduo pode ficar frente ao Estado. Todo indivíduo, por fazer parte da comunidade, pode estar vinculado ao Estado com quatro status distintos. São elas: passiva, negativa, ativa e positiva. •Foi a partir destes status que surgiram as esp écies de direito s fundamentais mais frequentemente expostas pelos juristas : os direitos de liberdade, ou direitos de defesa, os direitos a prestações ou direitos cívicos e, para alguns, os direitos de participação. PASSIVA •Também conhecida como STATUS SUBJECTIONIS •É uma posição em que o indivíduo se encontra subordinad o aos Poderes Públicos, sendo detentor de deveres com o mesmo. Isso quer dizer que o Estado pode submeter o indivíduo às suas ordens. Exemplo: as leis que indicam determinada proibi ção. •O indivíduo estaria completamente subordinado aos poderes estatais, sujeito a um conjunto de deveres, e não de direitos. É encontrado no Estado Absolutista. NEGATIVA •Também conhecida como S T A T U S L I B E R T A TIS OU S T A T U S N E G A T I V U S •I n d ic a a li b erd ade do i n di v ídu o em r e la çã o ao E s tad o, podendo agir, em alg um a s s itu a ções, l iv r e da at u a ção do P o d er P úb li c o. E x em p lo : a libe rda de de e x pr e ss ão – e x cet o as proibições do status passivo. •Partindo da p r emi ssa qu e o i n di v ídu o é do t ad o de personalidade, a ele se r ia r e co n he c ida uma e s fe r a de liberdade imune à in t er v en ção e st a tal , d es d e qu e e s sa l i b erd ade fo s se ex e rc i da dent ro dos li m it e s c o ns t it u ci o nai s. Pode ser e n co n tra do no Es tad o Li b era l, por meio dos Di r eit os de De fes a ( ou de Li ber dad e), q ue s ão, n or m al m en t e, di r ei t os civis de primeira dimensão (liberdades negativas) POSITIVA •Também conhecida como STATUS CIVITATIS OU STATUS POSITIVUS •É a possibilidade do indivíduo exigir do Estado algum a prestação, devendo o Poder Público agir de forma positiva em favor desse indivíduo. Exemplo: a possibilidade do indivídu o exigir, por exemplo, direito à saúde. •Ao indivíduo são franqueadas as instituições estatais par a exigir do Estado determinadas presta ções positivas que possibilitem a satisfação de certas necessidades. É encontrad o no Estado Social, por meio dos Direitos de Prestação, que , geralmente, são direitos de segunda dimensão (liberdade s positivas).

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